TJRJ - 0805870-95.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA DUCCINI em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0805870-95.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA SILVA GARRIDO RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Cumpra-se a r. decisão monocrática de id. 218055097, proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0034578-13.2025.8.19.0000.
Prossiga-se.
Considerando que a peça de bloqueio é intempestiva, decreto a revelia da parte ré, recebendo-a a petição de index 142529542 como peça meramente informativa, determinando sua permanência nos autos.
Anote-se.
In casu, como a revelia decretada não conduz automaticamente aos efeitos previstos no art. 319 do CPC, uma vez que necessário a existência de elementos probatórios suficientes para embasar as alegações da requerente contidas na inicial e diante da natureza da parte adversa, digam as partes se desejam produzir provas, justificando-as, para exame de conveniência, valendo o silêncio como renúncia tácita.
P.I.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
18/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:02
Decretada a revelia
-
18/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:25
Expedição de Informações.
-
05/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:58
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:05
Expedição de Informações.
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0805870-95.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA SILVA GARRIDO RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Tendo em vista o certificado ao Index 192116008, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nesta data, prestei informações à E. 1ª Câmara de Direito Público e determinei à assessoria do Juízo que providencie a remessa do texto das informações, por meio eletrônico, ao Sr.
Secretário da respectiva Câmara.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
14/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0805870-95.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA SILVA GARRIDO RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Index 190951190 (Página 12): Certifique o cartório com urgência acerca da regular citação/intimação do Município-réu.
Após, voltem imediatamente conclusos.
BELFORD ROXO, 13 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
13/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:52
Expedição de Informações.
-
16/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA DUCCINI em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS BABO em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ADELSON MOURA ROLIM em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA DUCCINI em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS BABO em 19/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0177802-74.2023.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Farmacia Labolita LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 00:00
Processo nº 0810180-34.2023.8.19.0001
Thainna Bedesque Garcia
Gabriel Silva Franca
Advogado: Mauro Jose Cea de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 01:05
Processo nº 0809255-74.2024.8.19.0204
Roberto da Silva Barbosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 16:47
Processo nº 0816562-12.2025.8.19.0021
Lucinea Silva da Cruz Araujo
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luciene Francisco de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 09:07
Processo nº 0922272-52.2023.8.19.0001
Leonardo de Oliveira Mota
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Albis Andre Magalhaes Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 15:31