TJRJ - 0821687-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0821687-55.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Rio de Janeiro – SASERJ em face do Município do Rio de Janeiro objetivando a condenação do ente municipal ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de licenças-prêmio, triênios, dentre outros adicionais, para os substituídos processuais.
O autor alega, em apertada síntese, o descumprimento, por parte do Município do Rio de Janeiro, da Lei Complementar nº 191 de 2022, que, alterando a Lei Complementar nº 173/2020, editada a fim de instituir o programa federal de enfrentamento à Covid-19, excepcionou a vedação da contagem do período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de licenças-prêmio, triênios, dentre outros adicionais, aos profissionais da saúde.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão de id. 103886110.
Em sua contestação (id.109610190) o Município do Rio de Janeiro sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato dada a ausência de demonstração de adequada representatividade.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos sob o argumento de que o Poder Executivo Municipal teria autonomia para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, aduzindo, ainda, pela falta de previsão legal acerca do pedido condenação do prefeito ao pagamento de multa. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa ventilada pelo Município do Rio de Janeiro, uma vez que há previsão constitucional outorgando aos sindicatos o direito de defender os interesses da categoria (art. 8º, III), sendo dispensável a autorização prévia e expressa para tanto.
Ademais, o próprio estatuto do sindicato (id. 103866153) prevê ser uma das finalidades da pessoa jurídica a atuação na defesa e no aprimoramento das instituições a fim de garantir “o caráter público e democrático dos interesses dos(as) assistentes sociais” (art. 5º, “c”), e um dos seus princípios fundamentais o zelo pelos “direitos e interesses dos(as) trabalhadores(as) representados(as) não só nas suas relações de emprego e trabalho, mas enquanto cidadãos e cidadãs trabalhadores(as)” (art. 6º, III).
Para a adequada solução da controvérsia é preciso, primeiramente, reafirmar a constitucionalidade da lei complementar (LC) nº 173/2020, que instituiu o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus (Covid-19), notadamente seu art. 8º, IX.
Segundo o dispositivo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficaram proibidos de contabilizar o tempo compreendido da publicação da lei até 31/12/2021 como período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Entendeu a Suprema Corte que compete à União Federal a edição de normas gerais relativas à Direito Financeiro (arts. 23, parágrafo único e 24, I, CF.) e o art. 169, também da Carta Magna, prevê expressamente que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar – limites estes instituídos pela LC nº 173/2020.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no julgamento nas ADI’s 6442, 6447, 6450 e 6525: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Precedentes.
Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2.
Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota.
Normalidade da tramitação da lei.
Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3.
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4.
O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal.
A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5.
Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9.
O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal.
Norma de caráter facultativo. 10.
Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020.
Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.
Posteriormente, com o advento da LC nº 191 de 2022, a aludida limitação foi excepcionada aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e de segurança pública, que passaram a poder contabilizar aquele período para fins de gratificações por tempo de serviço.
Contudo, o decreto expedido pelo Poder Executivo municipal, de nº 50.749/22, que regulamentou o disposto na LC nº 91 de 2022, deixou de abarcar os servidores da área da saúde na excepcionalidade trazida pela norma federal: “Art. 1º.
Fica assegurada exclusivamente aos servidores ocupantes da categoria de Guarda Municipal, na forma do disposto no § 8º da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022, a contagem de tempo de serviço entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para fins de triênio e progressão, suspendendo-se tão somente o pagamento nesse período”.
A exclusão dos servidores públicos da área da saúde não possui qualquer amparo legal, dado que o próprio ente responsável pela edição de normas gerais a respeito de Direito Financeiro (União) decidiu, orginalmente, pela exclusão de todos os servidores do cômputo do período indicado para fins de gratificação por tempo de serviço, mas posteriormente excepcionou o próprio regramento para determinadas classes.
Dada a ausência de norma que exclua o direito dos servidores públicos da área da saúde em gozar do lapso temporal para cômputo da gratificação por tempo de serviço, aplica-se, no caso, o Estatuto do Servidor Público do Município (lei municipal nº 94/79), que, em seu art. 119, IX, dispõe acerca da aludida gratificação, que será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício (art. 126 da mesma lei).
Ainda, cabe mencionar que segundo a Resolução nº 218 de 1997, os assistentes sociais são considerados profissionais da saúde, de modo que a LC nº 91/2022 lhes diz respeito.
Nota-se que, para além dos fundamentos trazidos, também cabe especial atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, norteadores no Processo Civil pátrio (art. 1º do CPC), que impõe a previsibilidade das decisões com a busca por unicidade nas decisões jurisdicionais.
Por fim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. o pedido de condenação do chefe do Poder Executivo municipal à multa em caso de descumprimento da determinação judicial deve ser julgado improcedente (REsp 1433805/SE e AgRg no AREsp 196.946/SE).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de licenças-prêmio, triênios, dentre outros adicionais, nos exatos termos definidos pela Lei Complementar nº 91/2022, aos assistentes sociais do Município do Rio de Janeiro, nos termos dos art. 119, IX e 126 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e taxa judiciária por força do art. 18 da lei 7.347/85.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
05/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
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28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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