TJRJ - 0800656-30.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GUTEMBERG TOMAZ DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:15
Outras Decisões
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25/06/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUTEMBERG TOMAZ DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*03-80 (AUTOR).
-
10/06/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de GUTEMBERG TOMAZ DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:10
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0800656-30.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG TOMAZ DE OLIVEIRA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO * Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ).
Assim, considerando que é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida.
Portanto, intime-se o autor para comprovar sua miserabilidade jurídica, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de energia elétrica; d) três últimas faturas de cartão de crédito; e) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras.
Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Ressalto que deverá a requente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC. * ARRAIAL DO CABO, 25 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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