TJRJ - 0215560-83.2006.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SF FORMAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO que busca a cobrança de crédito de multa administrativa.
O excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que ultrapassados mais de 5 anos entre a decisão que rejeitou sua exceção anterior em 2010, a determinação de penhora de faturamento infrutífera em 2017, o pedido de BACENJUD em 2019 e o efetivo bloqueio em 2025.
Ao final requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal e o desbloqueio dos valores bloqueados.
Impugnação municipal às fls. 103. É o relatório.
Decido.
Conheço do pedido formulado pelo excipiente, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor. A ocorrência da prescrição intercorrente deve ser rejeitada, fundamentada na demora entre os andamentos do feito. Com efeito, trata-se de execução fiscal cuja morosidade não pode ser inteiramente imputada ao Município, uma vez que não foi intimado para ciência de eventual suspensão na forma do art. 40 da LEF, não se iniciando, portanto, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos acrescido do prazo de 1 ano de suspensão, previstos pelo artigo. Não há como se considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da decisão de rejeição de anterior exceção de pré-executividade, pois conforme restou decidido na tese firmada no item 4.1, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, julgado sob o regime dos artigos 1.036 e segs do CPC, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Portanto, somente com a intimação do Município para tomar ciência do resultado infrutífero ou da não localização do devedor ou de bens é que se iniciaria o prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Após decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não se verificou nenhum outro andamento processual, tendo os autos permanecido paralisados em cartório, sem que fosse determinada a penhora de valores ou a remessa dos autos ao Município.
Ademais, existem bens a serem perseguidos como a tentativa de penhora de faturamento, bem como pelo resultado parcialmente positivo do SISBAJUD de fls. 61/62 no index 2.
Não haveria como imputar unicamente, ao ente público a desídia no desenvolvimento regular do feito. É certo que cabe a Fazenda o dever de cooperação processual, contudo, é forçoso reconhecer que não fora observado, na hipótese, por este juízo, a regra prevista no inciso II do artigo 7º da Lei 6.830/1980 de acordo com a qual o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para a citação e penhora, caso a dívida não seja quitada ou garantida a execução. Com efeito, caberia ao juízo determinar de ofício os meios adequados para o regular prosseguimento do feito, inclusive de maneira tempestiva, sem que para isto fosse necessária qualquer manifestação do Município nos autos, impondo-se, destarte, ainda, a aplicação analógica do disposto na súmula 106 do STJ. Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das decisões abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 8º, § 2º, DA LEF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. (....) 6.
A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7.
Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. 8.
A eventual ausência de manifestação da Fazenda Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes.
Cabível a aplicação por analogia do disposto na Súmula 106/STJ. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1776011 / PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 11/12/2018, DJe 12/03/2019). Reitera-se, por fim, a ciência inequívoca acerca da presente demanda, houve o comparecimento espontâneo, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa, razão pela qual resta sanado eventual vício de citação, na forma do artigo 239, §1º do CPC, o que já fora inclusive afastado em decisão anterior. Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, mantendo o bloqueio dos valores encontrados. Preclusa a presente decisão, providencie o cartório a localização em APEPO e expeça-se GRERJ para pagamento das depesas processuais.
Após, havendo saldo, localize-se em DIGMA para expedição de mandado de pagamento em favor do MRJ.
Em seguida, certificado o pagamento das custas e liberação de eventual saldo em favor do MRJ, voltem para prosseguimento. -
02/08/2025 12:28
Conclusão
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27/06/2025 00:05
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Recebo petição de id.75 como EPE. /r/r/n/n2.
Ao MRJ, para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-executividade acostada aos autos no prazo de 15 dias./r/n /r/n2.
Após, com ou sem manifestação do MRJ, certifique-se e voltem conclusos para julgamento. -
16/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 10:30
Conclusão
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27/03/2025 15:55
Juntada de petição
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27/03/2025 15:45
Juntada de documento
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24/03/2025 14:50
Juntada de petição
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19/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:19
Conclusão
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11/02/2025 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2022 13:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/08/2019 17:24
Remessa
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10/09/2018 17:41
Documento
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17/10/2017 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2017 11:53
Outras Decisões
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27/01/2017 11:53
Conclusão
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12/01/2010 16:22
Outras Decisões
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12/01/2010 16:22
Conclusão
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12/01/2010 16:22
Publicado Decisão em 08/02/2010
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24/08/2009 15:22
Remessa
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24/08/2009 15:13
Juntada de petição
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17/02/2009 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2008 14:11
Remessa
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29/04/2008 16:42
Remessa
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03/04/2008 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2008 12:43
Juntada de petição
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03/07/2006 00:00
Conclusão
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03/07/2006 00:00
Outras Decisões
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03/07/2006 00:00
Expedição de documento
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13/06/2006 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2006
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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