TJRJ - 0806713-62.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 11:00
Baixa Definitiva
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14/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806713-62.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIO ALEJANDRO CARO RETAMALES RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA AUTOR: PATRICIO ALEJANDRO CARO RETAMALES ajuizou ação em face de RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, objetivando a abstenção do réu em incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito e a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário ao patamar médio do mercado, qual seja 2,12 % ao mês e 28,68 %ao ano; A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 07/12/2022, celebrou contrato bancário para aquisição de veículo, no valor de R$ 53.051,37 (cinquenta e três mil e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos) e o pagamento ficou pactuado em 60 (sessenta) parcelas no valor R$ 1.807,40 (um mil, oitocentos e sete reais e quarenta centavos).
Contudo, o autor alega que a taxa nominal de juros do contrato é de 2,73 %a.m. e 38,16 % a.a.
Desta forma, o autor sustenta a taxa de juros remuneratórios imposta pelo réu é abusiva.
Tutela antecipada indeferida no index 123780185.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 128695995 e seguintes, alegando, preliminarmente, indevida concessão à justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, o réu sustentou que o autor foi informado acerca dos encargos, juros, valor e a quantidade de parcelas para quitação, no ato da contratação e, ainda assim anuiu com os termos contratados.
Ademais, o réu alega que encargos contratuais incidentes foram calculados de acordo com os termos pactuados e em harmonia com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, bem como pela legislação aplicável aos contratos.
Réplica no index 148284354. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão contratual, com restituição do montante que entende indevido.
O réu, em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que não detém responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, em razão do endosse realizado para outra instituição financeira.
No caso em análise, a relação jurídica invocada pelo autor diz respeito a uma situação de consumo, na qual o requerido figura como fornecedor de produtos ou serviços.
Assim, observa-se que houve participação direta do réu nos eventos descritos na petição inicial, sua qualidade de fornecedor impõe a aplicação da responsabilidade solidária prevista no CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Estamos diante de ação revisional em que a parte autora discute os valores cobrados pela parte ré e seus encargos incidentes.
Aplica-se ao caso o art. 3º, § 2º da Lei 8.078-90, já que o serviço oferecido pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo STF.
Entretanto, no caso em tela a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova porque as parcelas contratadas são fixas e foram conhecidas pela parte no momento da celebração do contrato.
O contrato foi celebrado após a Emenda Constitucional 40 de 2003, que alterou a redação do art. 192, § 3º, CRFB, que anteriormente limitava os juros a 12% ao ano, porém, o entendimento majoritário antes dessa mudança era que o artigo não possuía aplicação plena e dependia de regulamentação, nos termos da súmula 648 do STF: ´A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.´ Dessa forma, em relação à alegação de onerosidade excessiva, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de cobrança de juros no percentual de 12% ao ano, é ler a súmula 596 do STF: ´Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.´ A parte autora sustenta a existência de anatocismo, contudo, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada com o número 2.170-36, a capitalização mensal de juros passou a ser admitida quando pactuada.
O tema capitalização de juros que teria o condão de gerar a revisão das cláusulas contratuais já foi objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça e sua incidência em período inferior a um ano não gera sua nulidade: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2012) (g.n) As taxas, o número de parcelas, o percentual de juros e o valor fixo de cada parcela foram expressamente explicitados a parte autora antes da contratação, e no momento da celebração do contrato foi informada de forma clara o valor fixo de cada parcela, a capitalização mensal, a taxa de juros e o CET.
As parcelas fixas foram plenamente informadas à parte autora, e não há nenhum indício de vício de vontade no momento da celebração do contrato.
Não há nenhuma prova de desproporcionalidade contratual ou onerosidade excessiva, nem indício de nulidade das cláusulas contratuais, o que implica na improcedência dos pedidos.
Nesse sentido cabe transcrever as seguintes ementas de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DE RELAÇÃO CREDITÍCIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEEMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM VALORES PRÉ-FIXADOS.
LIMITE DE JUROS.
LEGALIDADE.
OS BANCOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA PERPRETADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE QUE O AUTOR CONTRATOU FINANCIAMENTO CIENTE DE TODOS OS ENCARGOS QUE INCIDIRIAM SOBRE A QUANTIA CONTRATADA. É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, SE AS PARCELAS A SEREM PAGAS PELO DEVEDOR FORAM FIXADAS POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A PRÁTICA DE ANATOCISMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (0170402-92.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 17/12/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Agravo Interno na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão.
Reedição de tese anterior, cuja decisão monocrática já afastou: "Direito Civil.
Medida Cautelar preparatória.
Ação principal em apenso.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenizatória.
Empréstimos em conta corrente.
Banco do Brasil S/A.
Alegação de prática de anatocismo, aplicação de juros acima do percentual legal.
Improcedência.
Possibilidade de as Instituições financeiras efetuarem cobranças de juros acima do percentual de 12% ao ano, eis que elas não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura.
Súmula 596 do STF e 283 do STJ.
Validade das Cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Com a publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, em 31/03/2000, passou-se a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos firmados posteriormente.
Configuração do anatocismo que somente pode ser verificada através de prova.
Laudo pericial que não concluiu pela prática.
Inexistência de danos morais pela negativação do nome, em razão da parêmia nemo potest venire contra factum proprium. 0132590-26.2006.8.19.0001 Apelação - Des.
Jacqueline Montenegro - Julgamento: 22/05/2012 - Décima Quinta Câmara Cível. " DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO (0007033-29.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 05/12/2012 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL) A mera alegação de existência de cláusulas abusivas porque os juros mensais seriam superiores à média da taxa de mercado praticada no período não possui fôlego para permitir a revisão das cláusulas contratuais.
O cálculo feito leva em consideração a idade do consumidor, sua relação contratual, existência de apontamentos, preexistentes ou não, sendo certo que a autora não individualizou nenhuma questão que demonstre que a taxa a si aplicada, e devidamente aceita, tenha sido abusiva. É ler a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: “Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Anatocismo inocorrente.
Instituições financeiras que não estão submetidas às limitações impostas aos juros e outros encargos remuneratórios da denominada ¿Lei da Usura¿.
Taxa de juros em percentual acima da média de mercado que não necessariamente revelará uma cobrança abusiva.
Precedente do STJ.
Impossibilidade de expurgo dos encargos moratórios em virtude da confirmação da inadimplência.
Contrato que sequer prevê a cobrança da Comissão de Permanência.
Desprovimento do apelo.” (0008325-72.2013.8.19.0205 –APELAÇÃO-Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 06/08/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Afastamento.
Desnecessidade de perícia contábil, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, em sede de recurso repetitivo.
Mérito.
Aplica-se o CDC às instituições financeiras (verbete 297, da Súmula do STJ), as quais podem cobrar juros remuneratórios em consonância com a taxa média de mercado.
Com o advento da Lei nº 4.595/64 foi afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante a orientação do verbete 596, da Súmula do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Cobrança por registro do contrato que se revela legítima, pois não restou comprovada a inexecução do serviço contratado, tampouco que este valor representaria onerosidade excessiva para o consumidor, nos termos dos Recursos Especiais de nº 1.578.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP, julgados na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958/STJ).
Seguro contratado de forma voluntária pelo recorrente, não havendo que se falar em ¿venda casada¿.
Inocorrência de abusividade nas cobranças efetuadas pelo réu.
Manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0007309-73.2018.8.19.0087 –APELAÇÃO-Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 05/08/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) O próprio autor informa que a taxa média de mercado era de 2,73 %a.m. e 38,16 %a.a, Não ficou demonstrada nenhuma abusividade quanto a taxa de juros pactuada, já que a parte ré comprovou que observou a tese fixada no REsp nº 1.061.530/RS e que os juros não eram superiores a “uma vez e meia” o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN.
O autor recebeu o montante e negociou com terceiro a compra de acessórios, portanto, a ausência de entrega não pode ser imputada a parte ré.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação, mas suspendo sua exigibilidade por força do art. 98, CPC.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIO ALEJANDRO CARO RETAMALES - CPF: *53.***.*60-98 (AUTOR).
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10/06/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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