TJRJ - 0806228-46.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 00:26
Baixa Definitiva
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO RAELI em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806228-46.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO RAELI RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
HOMOLOGO a desistência da ação formulada através da petição de index 192311566, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o imediato transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 15 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
19/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 14:34
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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19/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 01:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806228-46.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO RAELI RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
HOMOLOGO a desistência da ação formulada através da petição de index 192311566, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o imediato transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 15 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806228-46.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO RAELI RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1) Insurge-se a parte reclamante contra os valores cobrados pela reclamada nas contas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, pretendendo, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço e "a suspensão da cobrança das faturas referentes aos meses de referência fevereiro e março de 2025, ou quaisquer outras faturas subsequentes que apresentem valores flagrantemente superiores ao histórico de consumo do Autor (média de R$ 200,00), até decisão final".
Entretanto, conforme se depreende da conta referente a abril de 2025 (index 191761529), a cobrança passou a ser realizada pelo fornecimento em um único hidrômetro para supostamente 02 (duas) economias residenciais, não tendo o reclamante impugnado nos autos essa forma de cobrança implementada pela ré.
A cobrança através da multiplicação do número de economias é possível, mesmo quando existente apenas um hidrômetro no local, com a licitude reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 414, de natureza vinculante para as demais instâncias judiciais.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ e, ao julgar em 20/06/2024 a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, firmou a seguinte tese sobre a matéria: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícitaa adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Portanto, o critério de cobrança foi reconhecido como lícito.
Assim não tendo o reclamante comprovado nos autos o pagamento da conta referente a abril de 2025, vencida em 20/04/2025, indefiro a liminar.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 13 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
13/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:58
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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12/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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