TJRJ - 0802651-11.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0802651-11.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO: 1.
Recebo a emenda substitutiva de ID 99475700 e defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Antecipo os efeitos da tutela de mérito para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à parte autora, referente ao imóvel mencionado na inicial e no tocante aos TOI's impugnados, ou, caso, já tenha feito, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que presente o requisito da verossimilhança das alegações.
Presente, ainda, o requisito de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a energia elétrica é serviço essencial nos dias de hoje.
Intime-se a ré, via OJA, para cumprimento. 3.
Antecipo, ainda, os efeitos da tutela de mérito para proibir a ré de inserir em faturas mensais qualquer valor referente a parcelamento do montante do TOI, bem como interromper os serviços de energia elétrica da parte autora por falta de pagamento, até que retire das contas o surreal parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo nova(s) fatura(s), sem a manobra torpe e sem qualquer incidência de juros e/ou correção monetária, com vencimentos distintos e com intervalo de vencimento mínimo de 30 (trinta) dias entre uma e outra fatura, sob pena de multa única no mesmo valor do montante do TOI, devendo a parte autora providenciar a retirada das mesmas junto a ré, no sentido de diligenciar quanto ao pagamento das referidas contas.
Intime-se a ré para o cumprimento. 4.
Antecipo, também, os efeitos da tutela de mérito para determinar a ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora, nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inclusão. 5.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil. 6.
Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro e Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, e determino ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
MAGÉ, 30 de outubro de 2024.
CAROLINA DUBOIS FAVA Juiz Substituto -
31/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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21/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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