TJRJ - 0806411-34.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806411-34.2022.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ANDRE AMARAL MACHADO Recebo os embargos de declaração e não os provejo.
Isso porque a parte autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito, não o fazendo no prazo legal estabelecido.
O embargante foi intimado pessoalmente - de forma eletrônica - para dar andamento aos autos, consoante id. 193731885, e o decurso do seu prazo se deu no dia 30/05/2025.
O feito aguardava a diligência da parte embargante desde 31 de janeiro deste ano, consoante citação negativa do réu, o que acarretou sua intimação - somente em 20 de maio do corrente ano - sem a devida manifestação.
Acerca da validade da intimação via SISTCADPJ, com a advertência de extinção do processo, o ETJRJ possui posicionamento pacífico quanto a sua aplicabilidade: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC QUE SE MANTÉM.
Com efeito, a extinção do feito, sem exame do mérito, com fundamento no abandono da causa, prescinde de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III, (sec) 1º, do CPC.
Tem-se, contudo, que, conforme referido na sentença, a parte autora foi devidamente intimada para acompanhar a diligência, por meio do Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), com a expressa advertência quanto à penalidade de extinção do processo.
Cumpre assinalar que a possibilidade de comunicação eletrônica para a prática de ato que incumbe à parte pessoa jurídica está expressamente prevista no artigo 246, (sec) 1º, do CPC.
A matéria está devidamente regulada no art. 8º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e no art. 1º, do Ato Normativo do TJ/CGJ n. 102/2016.
Além disso, a Lei nº. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, em seu art. 5º, a realização das intimações das pessoas cadastradas por meio eletrônico, sendo expressamente estabelecido, no (sec) 6º, que estas serão consideradas pessoais para todos os efeitos.
Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a autora quedou-se inerte, o que impõe a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa.
Precedentes desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0841775-17.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Direito Processual Civil.
Extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
Irresignação da Demandante.
Art. 485, III, do CPC que permite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a parte autora, ao deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O (sec)1º do indigitado dispositivo, contudo, condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da Postulante para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese, frustrada a diligência de busca e apreensão, a Requerente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Certificada a inércia por período superior a trinta dias, a Autora foi intimada na pessoa de seu advogado e pessoalmente pelo portal eletrônico para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Validade da intimação pessoal pelo portal eletrônico.
Inteligência do art. 246, (sec)1º, do CPC e do art. 5º, (sec)6º, da Lei nº 11.419/06.
Novamente certificada a inércia da Postulante e observado o regramento legal pertinente, em especial o disposto no art. 485, (sec)1º, do CPC, revela-se correta a extinção por abandono.
Precedentes desta Corte Estadual.
Manutenção da sentença que se impõe.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0827282-30.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Intime-se.
BARRA MANSA, 11 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
15/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806411-34.2022.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ANDRE AMARAL MACHADO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para dar andamento ao feito no prazo assinalado e não o fez, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes e remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 5 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
06/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Diga o autor sobre a certidão do OJA em 5 dias sob pena de extinção. -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRE AMARAL MACHADO em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:09
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 22:29
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0934442-22.2024.8.19.0001
Ramon Cesar Alves Fonseca
Vale S.A.
Advogado: Euder Melo de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 14:39
Processo nº 0814328-70.2024.8.19.0028
Telmar Pinto Santiago
Sumicity Telecomunicacoes S.A
Advogado: Sergio Olavo da Silveira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 09:11
Processo nº 0805629-40.2025.8.19.0001
Max de Almeida
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 18:22
Processo nº 0801608-35.2025.8.19.0061
Jose Carlos Costa Batista
Condominio Parque Residencial Serra dos ...
Advogado: Marcelo Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 19:53
Processo nº 0039250-29.2019.8.19.0209
Banco do Brasil S. A.
Alba Ii Rj Spe Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Renata Cardoso Duran Barboza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2019 00:00