TJRJ - 0888819-32.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:08
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:02
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0888819-32.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0888819-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00592361 APELANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: CEVERA - PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: THIAGO PIRES DE ALMEIDA OAB/RJ-201035 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0888819-32.2024.8.19.0001 APELANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: CEVERA - PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA ...
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A fundamentação do apelo integra o pressuposto de admissibilidade recursal, devendo o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso, consoante art. 932, III, parte final, do CPC.
Na hipótese dos autos, a sentença julgou procedente ação de cobrança de diárias no Pátio Legal por considerar que a parte autora produziu prova documentais da obrigação de pagar com a apresentação de notificação do extrajudicial ao banco réu e guia de recolhimento do veículo ao Pátio Legal, cumprindo seu ônus probatório.
Entretanto, nas razões de apelação, o banco réu argumenta que não estariam presentes os pressupostos para sua responsabilidade civil por estar caracterizado fato de terceiro, destacando a ausência de dever de indenizar por não haver dano moral da parte apelada.
Com efeito, por ser uma ação de cobrança sequer há discussão quanto aos elementos da responsabilidade civil, muito menos há qualquer alegação na inicial ou condenação na sentença quanto a dano moral.
O apelante apresentou fundamentação completamente genérica em suas razões recursais, que sequer são compatíveis com os fatos e fundamentos jurídicos discutidos nesta lide.
Nesse sentido, em suas razões, o recorrente não refuta os fundamentos de decidir da sentença, porquanto não tece qualquer argumento quanto à prova ou não do depósito de veículo de sua propriedade ao Pátio Legal e o consequente dever de pagamento das diárias de depósito.
O apelante, assim, deixou de impugnar o fundamento da sentença.
A hipótese, portanto, é de não conhecimento do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, parte final, do CPC.
Recurso não conhecido.
D E C I S Ã O Recurso de apelação interposto contra sentença (index 184252746) que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 17.320,49, corrigida monetariamente, a contar de 22/10/2017, data da última atualização do débito, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidas de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do dia 22/10/2017, data da última atualização do débito.
Considerando a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal." Recorre a parte ré sustentando, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para a configuração de sua responsabilidade civil, nem dano moral, não havendo assim obrigação de indenizar (index 187774215).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (index 194496753).
Relatados.
Decido.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
Na verdade, inexiste uniformidade na doutrina processual a respeito do rol dos chamados requisitos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os pressupostos genéricos podem ser classificados, ainda, em objetivos e subjetivos.
Seriam pressupostos genéricos subjetivos os seguintes: capacidade processual do recorrente; legitimação, formada por dois elementos: a sucumbência e o interesse; a ausência de pressupostos subjetivos negativos, tais como a desistência, a renúncia ao recurso, ou a aceitação tácita da decisão recorrida por aquele que pretenda impugná-la através do recurso.
E seriam pressupostos genéricos objetivos: existência de previsão legal do recurso, adequação, tempestividade, regularidade formal e preparo.
Portanto, os chamados requisitos genéricos de admissibilidade somente são concretamente aferidos quando delineados pelas regras do recurso em espécie, quando então, especificados, podem ser chamados de requisitos específicos de admissibilidade para esse determinado recurso.
Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do presente recurso, porquanto é possível perceber que a apelante não refuta a motivação adotada na decisão apelada.
Dispõe o art. 1.010, III, do CPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A fundamentação do apelo integra o pressuposto de admissibilidade recursal, devendo o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso, consoante art. 932, III, parte final, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese dos autos, a sentença julgou procedente ação de cobrança de diárias no Pátio Legal por considerar que a parte autora produziu prova documentais da obrigação de pagar com a apresentação de notificação do extrajudicial ao banco réu e guia de recolhimento do veículo ao Pátio Legal, cumprindo seu ônus probatório.
Entretanto, nas razões de apelação, o banco réu argumenta que não estariam presentes os pressupostos para sua responsabilidade civil por estar caracterizado fato de terceiro, destacando a ausência de dever de indenizar por não haver dano moral da parte apelada.
Com efeito, por ser uma ação de cobrança sequer há discussão quanto aos elementos da responsabilidade civil, muito menos há qualquer alegação na inicial ou condenação na sentença quanto a dano moral.
O apelante apresentou fundamentação completamente genérica em suas razões recursais, que sequer são compatíveis com os fatos e fundamentos jurídicos discutidos nesta lide.
Nesse sentido, em suas razões, o recorrente não refuta os fundamentos de decidir da sentença, porquanto não tece qualquer argumento quanto à prova ou não do depósito de veículo de sua propriedade ao Pátio Legal e o consequente dever de pagamento das diárias de depósito.
O apelante, assim, deixou de impugnar o fundamento da sentença.
A hipótese, portanto, é de não conhecimento do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, parte final, do CPC.
POR TAIS FUNDAMENTOS, nos termos do art. 932, III, deixo de conhecer do recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA RELATORA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desembargadora Renata Cotta Apelação n.º 0888819-32.2024.8.19.0001 Página 7 de 7 -
07/08/2025 20:41
Não Conhecimento de recurso
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 11:12
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 12:58
Remessa
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16/07/2025 12:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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