TJRJ - 0810668-94.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS SANTANA DAS NEVES em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810668-94.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VINICIUS SANTANA DAS NEVES 1.O réu ingressou espontaneamente no feito pelo que o dou por citado independentemente do resultado do mandado de id 194245763 que ainda não retornou. 2.
Defiro JG ao réu.
Anote-se onde couber.
Oprocesso já se encontra apensado ao processo da ação nº 0811221-44.2025.8.19.0202 onde foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. 3.Ante seu teor, a manifestação do réu no id 194628915 deve ser recebida como tempestiva contestação.
Indefiro o pedido de revogação da liminar formulado na peça de defesa.
As matérias trazidas na contestação só podem ser conhecidas depois de cumprida a liminar, conforme decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040).
Além disso, não se sustenta a alegação de que a mora não estaria caracterizada, considerando que é pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de ser aplicável à hipótese a teoria da expedição, segundo a qual a mora se considera demonstrada, após o vencimento da obrigação, com o mero envio de carta registrada ao devedor, encaminhada ao endereço constante no contrato, condição esta que foi implementada nos autos. 4.Diga o autor sobre a manifestação do réu no id 202496687 informando o pagamento da mora.
Diga-o em cinco dias valendo o silêncio como assentimento e tendo como consequência a extinção do processo por perda de objeto.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:55
Outras Decisões
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23/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 0810668-94.2025.8.19.0202 - Distribuído em 13/05/2025 17:23:25 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VINICIUS SANTANA DAS NEVES Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista o disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014, efetuei o bloqueio de transferência do veículo em tela no sistema Renajud, conforme minuta que segue em anexo.
Indefiro a anotação de segredo de justiça.
Dispõe o art. 189, I, do CPC que, excepcionando a regra da publicidade dos atos processuais, tramitam em segredo de justiça os processos nos quais assim o exija o interesse público ou social.
No caso, contudo, não se verifica a presença de elementos que sejam de interesse público ou social aptos a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, pois, na ação de busca e apreensão de veículo, o interesse discutido é de ordem eminentemente patrimonial.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) conforme Aviso TJ 347/2024,também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO 19 de maio de 2025. -
20/05/2025 12:40
Apensado ao processo 0811221-44.2025.8.19.0202
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20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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