TJRJ - 0808330-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808330-71.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA LUCIA MACHADO GOUVEA PIRES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apresentada impugnação a parte executada alegou a ã prescrição da pretensão autoral – tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreuem 14/10/2011, conforme o iter processual descrito no item 1, e que a presentedemanda foi ajuizada em 31/10/2020, não restam dúvidas acerca da prescrição daexecução em tela, uma vez que a ação foi proposta muito após o trânsito emjulgado da ação coletiva.Que é inquestionávelque nãohá comorealizar aexecuçãoindividual de uma única pessoa de forma antecipada ao encerramento da liquidaçãoiniciada pelo sindicato, por configurar verdadeira quebra ao princípio da isonomia.Do expostodecorre, comocorolário lógico, aabsoluta impossibilidadededeterminar, de modo definitivo, a avaliação que balizará o cálculo do montantedevido - se a pertinente ao ano de 2001, ou,
por outro lado, a referente ao ano de2003.
Assim, bastaria o exposto para infirmar a validade da pretensão executória.
Afirmou também a impossibilidade absoluta de delimitar aextensão do direito certificado impede que o Estado se manifeste, conclusivamente, acercada correspondência entre o quatumdebeature o valor executado, vez que a decisão judicialnão estabeleceu se os valores a serem considerados seriam as avaliações realizadas no anode 2001 ou de 2003.Que considerando a identidade de pedidos, causa de pedir e parte beneficiáriana execução individual e na ação coletiva, resta clara a existência de litispendência ou, ao menos, de risco relevante de caracterização de pagamento em duplicidade.
Resposta não apresentada.
Este o relatório, decido.
Sobre o primeiro argumento apresentado, tem-se que adeclaração de prescrição da pretensão autoral também deve ser afastada porque está consolidado entendimento no sentido de que, para a hipótese, este prazo prescricional deve ser considerado a partir da conclusão da liquidação na ação coletiva, e não na data do transitoda condenação.
Superado esteóbice, eventualpagamento emduplicidade podeser evitadopor confronto, pelodevedor diligente, desta pretensão à listagem de pagamentos da ação coletiva, disponibilizada por este Juízo, noexercício da obrigação legal de cuidado da verba pública a que está vinculado o representante do réu.
De resto, como já aqui mencionado, e como decidido na demanda coletiva, os juros de mora devem ser computados a partir da citação dafase deconhecimento daação civilpública, ouseja, 07.02.2007, observando-se osmesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNONO AGRAVOEM RECURSOESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.
LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DOPROCEDIMENTO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA ATESTADAPELO ACÓRDÃOA QUO. 2.
JUROS DEMORA.
TERMO INICIAL.
DATA DACITAÇÃO NAAÇÃO DECONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADOEM RECURSOREPETITIVO. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.1.EsteTribunal deuniformização entendeser possívela realizaçãode execuçãoindividual desentença coletivaquando for viávela individualizaçãodo crédito ea definiçãodo quantum debeaturpor meroscálculos aritméticos, comono casovertente.
Precedentes.2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partirda citaçãodo devedor nafase deconhecimento daAção CivilPública, quando estase fundar emresponsabilidade contratual, sequehaja configuraçãoda moraem momentoanterior" (REsp1370899/SP, Rel.Min.
Sidnei Beneti, SegundaSeção, julgadoem 21/05/2014,DJe14/10/2014).
Acórdão recorridoem harmoniacom ajurisprudência destaCorte.
AplicaçaodaSúmula 83/STJ. 3.
Agravo internodesprovido. (AgIntnoAREsp1617320/SC, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgadoem 22/06/2020, DJe25/06/2020)" Cumpre registrarque, dianteda ausênciade critériopara aavaliação dagratificação devida noano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conformedecidido nojulgamento doAgravo deInstrumento nº0007370- 30.2020.8.19.0000.
Assim ,entendeu-se que: "dou provimentoao recursoe reformoem partea decisão agravada para que seja considerada a avaliação utilizada pelo exequente, tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002. É como voto." Ainda, inexistea demonstraçãonos autosdo alegadoexcesso deexecução, quenão pelopercentual de juros aplicado, que deve ser retificado, adequado ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária deveserá realizada pelo índice utilizado pela Eg.
CGJ/RJ até 30.06.2009 e, após, pelo IPCA-E, tendo como termo inicial a data em que cada gratificação deveriater sidopaga.
Após, 09de dezembrode 2021, deveincidir ataxa Selic, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021.
Ademais disso, deve ser notado quecontribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória.
Por fim, mostra-se certo quesão devidos os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, queora fixo nopatamar de10% sobreo valorda execução, estandoadequado aoscritérios normativos.
Ante oexposto, econsiderando odisposto noart. 534 doCPC, acolhoa impugnaçãode forma parcial e determino à parte exequente que retifique a planilha apresentada com base nos parâmetros acimadefinidos, ajustandoos índicesde juros, correção monetáriae honorários, efazendo incidir o desconto previdenciário, sob pena de não prosseguimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
12/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:18
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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12/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:21
Desentranhado o documento
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07/04/2025 07:21
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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