TJRJ - 0848478-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:31
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848478-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MARINS DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trato de ação com pretensões de obrigações de fazer e de compensação de dano moral, proposta por RODRIGO MARINS DE SOUZA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, relativamente à licitude das cobranças dos meses de novembro de 2023 a abril de 2024.
Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado.
Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14.
Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos: 1) a licitude das cobranças atinentes aos meses de novembro de 2023 a abril de 2024, considerando o real consumo da parte autora; 2) o direito à repetição dos valores eventualmente pagos a maior; e 3) a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade e, enfim, a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva.
Instadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a ré se manteve inerte.
Na inicial, consta requerimento de inversão do ônus da prova, o qual cumpre ser indeferido, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078.
Com efeito, ausente a verossimilhança das alegações autorais, na medida em que se verifica que o consumo aferido no período ora questionado não se revela, a priori, dissonante do aferida em anos anteriores no mesmo período, conforme documento sob ID 114113514.
Ademais, entendo que não há dificuldade probatória a recair sobre o autor, a justificar a inversão do ônus da prova, certo que está ao alcance do autor a produção da prova de seu interesse, em atenção ao seu ônus probatório, livre do custeio (adiantado) respectivo, ante a previsão orçamentária de ajuda de custo por este E.
Tribunal de Justiça.
Imprescindível para o correto deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida pela parte autora.
Requerida pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, incabível o adiantamento da verba honorária, a ser arcada ao final, pela parte sucumbente, observado o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, se for o caso.
Observada a lista de especialistas devidamente cadastrado junto a este E.
Tribunal de Justiça no SEJUD, nomeio perito o Dr.
PABLO SOUZA DE LIMA, CREA-RJ 2011-108297, cujo contato se segue: [email protected].
Contate-se para dizer se aceita o múnus e apresentar proposta e cópia do currículo.
Com a juntada, intimem-se as partes, facultado, ainda, indicar assistente técnico, além de apresentar quesitos, se faltantes.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
14/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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