TJRJ - 0808868-65.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808868-65.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA OLIVEIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZANA OLIVEIRA SANTOS RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:40
Outras Decisões
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16/04/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de EDY SILVA FILHO em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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