TJRJ - 0824759-57.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0824759-57.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA RAMON ALVES RÉU: BANCO AGIBANK Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/08/2025 21:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 22:31
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0824759-57.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA RAMON ALVES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por CÉLIA MARIA RAMON ALVES em face de BANCO AGIBANK S/A.
Insurge-se a parte autora contra o fato de o réu ter disponibilizado contrato de empréstimo por cartão de crédito quando na verdade desejava apenas um contrato de empréstimo consignado.
Afirma que o contrato foi incluído no sistema do INSS em 23/03/2023, com número de 1507148857.
Pontua que o contrato foi feito por telefone, não tendo sido possível a assinatura de contrato digital pelo autor em razão de o mesmo não ter certificado digital.
Afirma ter sido acrescido um contrato de seguro do qual nunca teve ciência de seus termos.
Postula, então, tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor, o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC).
No mérito, requer: a confirmação da tutela de urgência; a condenação do réu a devolver em dobro os valores pagos a maior considerando a taxa média de juros do mercado para os consignados; a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais; o cancelamento do contrato, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, com prazo terminado de 84 vezes de prestações mensais e sucessivas; a proibição da capitalização de juros.
A inicial veio instruída de documentos.
No Id 95657677, foi deferida a gratuidade de justiça e foi indeferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação no Id 101231375, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega a existência de conexão com os processos de nº 0830305- 93.2023.8.19.0204, 0815482-17.2023.8.19.0204, 0824759-57.2023.8.19.0204, 0816079- 83.2023.8.19.0204.
No mérito, defende a regularidade do contrato de cartão consignado de benefício, o qual teria sido assinado pela autora, permitindo a averbação de 5% da margem consignada para pagamento mínimo.
Afirma que haverá a ocorrência de parcelamento automático da dívida em até 84 vezes, de modo que inexiste dívida impagável.
Requer a improcedência dos pedidos.
Pleiteia, na hipótese de procedência, a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato.
No Id 102624271, réplica.
No Id 125080915, ato ordinatório “em provas”.
No Id 126250464, manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial.
No Id 126843933, manifestação da parte ré requerendo a juntada de documento.
No Id 151148822, decisão saneadora oportunidade na qual foi rejeitada a conexão com outros processos.
Foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a inversão do ônus da prova.
No Id 152743511, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 168983359, decisão indeferindo a produção de prova pericial e abrindo prazo para as partes apresentarem alegações finais.
No Id 170060462, alegações finais da parte ré.
No Id 181756823, manifestação da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Questões prévias enfrentadas na decisão saneadora, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Sustenta a parte autora ter contratado um empréstimo junto ao réu acreditando ter sido realizado na modalidade consignada, quando na verdade o foi na modalidade cartão de crédito consignado.
De outro lado, o réu defende a regularidade da contratação.
Na hipótese, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
Da análise dos autos, observo que a parte ré anexa o contrato de adesão (Id 126843933), contendo apenas assinatura eletrônica por meio do App do Consultor e biometria facial da autora.
Contudo, o réu não demonstrou ter a parte autora recebido/desbloqueado e utilizado o cartão objeto da lide.
Note-se que não há qualquer fatura juntada aos autos.
Nessa seara, caberia à parte ré comprovar ter esclarecido à autora, senhora de quase 80 anos, o tipo de empréstimo tomado.
Nessa linha, é crível a assertiva da autora de que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, com o pagamento em parcelas mensais fixas, descontadas diretamente de seus proventos.
Para elucidar o tema, colaciono um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 006904-61.2020.8.19.0024 - APELAÇÃO | Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 08/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenizatória.
Instituição Financeira.
Contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento vinculado a cartão de crédito, em cujas faturas são inseridas as parcelas mensais e encargos financeiros.
Alegação de abusividade.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Abusividade manifesta.
Cláusulas contratuais nulas, na forma do art. 51, IV, do CDC.
Consumidor colocado em situação de desvantagem exagerada, eis que o saldo devedor nunca é reduzido, em razão da incidência de encargos mensais.
Inobservância dos Deveres de Informação e Transparência.
Falha na prestação de serviço.
Revisão do contrato com adoção dos encargos contratuais aplicados pelo réu nos contratos consignados.
Devolução em dobro de eventual quantia paga indevidamente.
Danos morais configurados.
Verba reparatória que se fixa em R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Juros de mora a contar da citação, na forma do art.405 do CC/02.
Correção monetária a contar da publicação do julgado, na forma da Súmula nº362 do E.STJ.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0835522-67.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0011845-08.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/12/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0025080-96.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 25/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0804338-09.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0805948-89.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. | | | | Portanto, entendo como caracterizado o vício de vontade da parte autora, razão pela qual deve ser o contrato revisado em conformidade com o empréstimo consignado.
Demonstrada a falha na prestação de serviços pela parte ré, é cabível a sua responsabilização.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
Os fatos narrados ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando transtorno injustificado, pois a autora se viu vinculada a contrato cuja natureza não lhe foi devidamente informada, com prazo de pagamento dilatado, o que certamente gera desestabilização orçamentária e angústia.
E, passados apenas alguns meses, a parte autora ajuizou a presente demanda, o que demonstra o seu descontentamento com o tipo de avença firmada.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual fixo em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) determinar a revisão do contrato firmado entre as partes (Id 77618768) para adequá-lo aos moldes do contrato de empréstimo na modalidade de consignado, aplicando-se as taxas de juros utilizadas pelo mercado na data da contratação, abatendo-se todo o valor pago pela autora desde o início do contrato, cujo valor deverá ser objeto de liquidação de sentença; b) Caso haja saldo devedor para a autora, o réu deverá amortizar todo o valor pago pela autora mencionado na alínea “a”, devendo o saldo remanescente ser descontado dos proventos da autora em parcelas mensais; c) Caso haja saldo credor para a autora, o réu deverá ressarci-la, de forma dobrada, aplicando-se ao montante correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar de quando o empréstimo deveria ter terminado, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação. d) condenar o réu a pagar à demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
15/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:58
Outras Decisões
-
28/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/12/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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