TJRJ - 0808393-49.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:44
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/09/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 11:36
Juntada de petição
-
01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0808393-49.2024.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CECILIA MARTINS NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, DECIDO.
A presente demanda foi proposta pela parte autora, MARTIZAEL DE SOUZA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando, em síntese, a exibição de documentos relacionados a contratos e dívidas mantidas entre as partes, sob a alegação de que tais informações são essenciais para a análise de sua situação financeira e para eventual propositura de ação judicial.
A parte autora fundamenta seu pedido na relação de consumo existente entre as partes, invocando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, bem como o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor [ID216745917].
Antes de adentrar no mérito da questão, cumpre analisar a adequação do rito escolhido para a presente demanda.
O pedido formulado pela parte autora refere-se à exibição de documentos, o que encontra previsão específica nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento especial, que possui regramento próprio e que não se compatibiliza com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm por objetivo a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, sendo regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, o legislador optou por restringir o cabimento de determinados procedimentos e incidentes processuais, de modo a garantir a efetividade e a celeridade do rito sumaríssimo.
Assim, demandas que exijam a observância de ritos especiais, como é o caso da exibição de documentos, não se mostram compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o pedido de exibição de documentos, por demandar a instauração de um incidente processual específico e autônomo, não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, destaca-se que o procedimento especial de exibição de documentos previsto no Código de Processo Civil exige a observância de formalidades que não encontram guarida no rito simplificado dos Juizados, como a possibilidade de oposição de embargos à exibição e a necessidade de decisão interlocutória específica para ordenar a exibição.
Ademais, a própria Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, (sec) 1º, prevê que o processo nos Juizados Especiais será orientado pelos critérios estabelecidos na referida norma, afastando-se, portanto, a aplicação subsidiária de ritos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando compatíveis com os princípios norteadores dos Juizados.
No caso em tela, a incompatibilidade é evidente, uma vez que o rito especial da exibição de documentos implicaria a introdução de incidentes processuais que comprometeriam a celeridade e a simplicidade do procedimento sumaríssimo.
Dessa forma, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora não se amolda ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo incabível a sua tramitação nesta via.
A parte autora poderá, se assim entender, ajuizar a presente demanda na Justiça Comum, observando-se o rito processual adequado para a exibição de documentos.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO na forma do artigo 330, III do CPC, combinado com as disposições da Lei 9.099/95 que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
MACAÉ, 28 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
28/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 12:29
Juntada de petição
-
11/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2025 12:39
Juntada de petição
-
28/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição da autora- id. 205993918, comprovando o cumprimento integral do acordo, em 5 dias, sob pena de execução e penhora. -
09/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:35
Juntada de petição
-
03/07/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:20
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:13
Homologada a Transação
-
04/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA CECILIA MARTINS NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0808393-49.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CECILIA MARTINS NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Segue link de acesso da prova oral produzida em ACIJ: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=xupJZkK1ZgroDoh6R2j3 2 - Após, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração de projeto de sentença.
MACAÉ, 16 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
19/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
19/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
15/05/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
20/03/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2025 15:09
Juntada de petição
-
11/03/2025 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA CECILIA MARTINS NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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