TJRJ - 0038808-98.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:26
Definitivo
-
15/08/2025 18:25
Documento
-
15/08/2025 18:22
Expedição de documento
-
15/08/2025 18:21
Trânsito em julgado
-
13/08/2025 17:49
Gratuidade da Justiça
-
13/08/2025 09:30
Conclusão
-
12/08/2025 17:57
Documento
-
22/07/2025 11:28
Documento
-
10/07/2025 13:29
Confirmada
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038808-98.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806985-05.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00413656 AGTE: MARCELA CARILLO ARTESE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR MAYORKA IV ADVOGADO: RITA DANIELLY SANTOS DE ASSIS PORTOCARRERO GONCALVES OAB/RJ-101900 INTERESSADO: SAMUEL EVANDRO DA SILVA ADVOGADO: CONSUELO CERQUEIRA ROCHA OAB/RJ-080254 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0038808-98.2025.8.19.0000 Agravante: Marcela Carillo Artese Advogado: Defensoria Pública Agravado: Condomínio do Edifício Solar Mayorka IV Advogado: Rita Danielly Santos de Assis Portocarrero Gonçalves Interessado: Samuel Evandro da Silva Advogada: Consuelo Cerqueira Rocha Juíza prolatora: Aline Gomes Espíndola Relatora: Desª.
RENATA SILVARES FRANÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PETIÇÃO SIMPLES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO ANTES DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por condomínio edilício, deixou de conhecer de petição em que a executada alegava, sem oposição de embargos, excesso de execução, por considerar a via inadequada.
A agravante sustentou que a alegação de excesso, baseada em discrepância entre planilhas e atas condominiais, seria viável por meio de simples petição ou exceção de pré-executividade.
Requereu o reconhecimento da admissibilidade da impugnação incidental ao crédito exequendo.
Sobreveio informação de acordo entre o codevedor e o exequente, com assunção integral da dívida e ciência da Defensoria Pública, inclusive com pedido de homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do Agravo de Instrumento diante da perda superveniente do objeto, em razão de acordo celebrado nos autos de origem, com assunção integral da dívida pelo codevedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A celebração de acordo entre o exequente e o codevedor, que assumiu integralmente a dívida, e a manifestação de concordância da Defensoria Pública, têm o condão de extinguir a controvérsia objeto do agravo, caracterizando perda superveniente do interesse recursal. 4.
A expressa concordância da Defensoria Pública na vara de origem e a ausência de impugnação ou ressalva pela Defensora Pública que oficia no órgão fracionário, reforça o reconhecimento da inutilidade superveniente do recurso. 5.
Inviabilizado o prosseguimento do julgamento, impondo o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Não conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos citados: CPC, art. 932, III.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de Id PJe nº 191959691 (autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Ilha do Governador, Comarca da Capital, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, deixou de apreciar pedido da Agravante de reconhecimento, por simples petição, de excesso no valor cobrado.
Veja-se o teor da decisão: Deixo de apreciar o mérito do alegado em index n. 171636000, considerando que o manejo de resposta nos próprios autos de ação executória configura erro grosseiro, sendo certo que a alegação de excesso de execução deveria ser deduzida pela via dos embargos à execução, nos termos do art. 917, III do CPC.
Para análise da alegada hipossuficiência financeira, traga a executada cópia das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios.
Quanto ao requerimento de suspensão do feito formulado exclusivamente pelo primeiro executado em index n. 174287889, indefiro, uma vez que o sobrestamento somente seria possível com a concordância do exequente.
Diga o exequente como pretende prosseguir.
Sustenta a Agravante, às fls. 02/09 (IE nº 02), em síntese, que, conforme planilha que lhe havia sido entregue pelo condomínio, mas que, até então, não estava nos autos, haveria suposta discrepância entre os valores em aberto e que, portanto, seriam objeto das cobranças, e aqueles fixados em Assembleia Geral, a título de cotas condominiais.
Alega que a planilha que instruía a execução estaria desatualizada e, portanto, sua impugnação teve como base documento que ainda não constava dos autos, obtido pela Agravante junto ao próprio condomínio, razão pela qual seria prematura a oposição de embargos, o justificaria o pedido de reconhecimento de excesso de execução por meio de simples petição.
Defende, neste ponto, que seu pleito equivaleria a uma exceção de pré-executividade, conquanto não tivesse propriamente este nome, de modo que "a petição em que nominou a divergência entre as atas de condomínio e planilhas exequenda, solicitando ou a adequação do crédito exequendo ao valor do título executivo sob pena de configurar-se excesso de execução é um pleito admitido pela doutrina e jurisprudência, não configurando-se, sob hipótese alguma, erro grosseiro." (fl. 06) Requer, de início, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar qualquer ato de constrição patrimonial.
Ao final, almeja "o provimento do agravo para reconhecer como admissível a tese recursal de que a execução por título executivo extrajudicial com base no inciso X, art. 784 do CPC, somente é admissível para as cotas condominiais comprovadas em atas de assembleia, indeferindo outras exações não fixadas documentalmente e que a análise - comparação das atas e a planilha exequenda não é questão que demanda instrução probatória, reconhecendo-se a viabilidade de oposição por simples petição ou exceção de pré-executividade para impugnar divergência entre o documento condominial e a planilha exequenda." (fl. 09) Decisão de fls. 14/19 (IE nº 14) indeferindo o efeito suspensivo pretendido.
Contrarrazões recursais de fls. 28/31 (IE nº 28), em que o Agravado suscita a perda do objeto do recurso, tendo em vista a celebração de acordo nos autos de origem.
Manifestação da Agravante, pela Defensoria Pública, de fl. 42 (IE nº 42) manifestando sua ciência quanto ao oferecimento das contrarrazões. É o Relatório.
Passo à DECISÃO.
Versa a causa originária sobre Execução de Título Extrajudicial manejada pelo Agravado em face da ora Agravante e outro coproprietário de unidade integrante de condomínio edilício, por meio da qual persegue valores de cotas condominiais em aberto desde o mês de julho de 2022.
Com efeito, o Condomínio Agravado informou em sua petição de IE nº 28 sobre a celebração de acordo com o codevedor, SAMUEL EVANDRO DA SILVA, que assumiu integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em execução, repactuados naquela transação.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Defensoria Pública que oficia na vara de origem exarou sua ciência e concordância com os termos da transação, requerendo, pois, a sua homologação, em petição de Id nº 203093264.
Do mesmo modo, a i.
Defensora Pública em atuação perante este Órgão Fracionário, manifestou sua ciência quanto aos termos das Contrarrazões de IE nº 28 sem opor qualquer ressalva à transação informada.
Neste passo, afigura-se evidentemente prejudicado o julgamento deste Agravo de Instrumento, em vista da perda superveniente do objeto, impondo-se, por conseguinte, seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desª.
RENATA SILVARES FRANÇA Relatora CL Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado -
05/07/2025 16:20
Não Conhecimento de recurso
-
30/06/2025 12:18
Documento
-
30/06/2025 12:16
Conclusão
-
30/06/2025 12:11
Documento
-
26/06/2025 12:57
Confirmada
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 14:37
Ato ordinatório
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29/05/2025 08:08
Documento
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26/05/2025 14:44
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038808-98.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806985-05.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00413656 AGTE: MARCELA CARILLO ARTESE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR MAYORKA IV ADVOGADO: RITA DANIELLY SANTOS DE ASSIS PORTOCARRERO GONCALVES OAB/RJ-101900 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Ex positis, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela Agravante, por reputar, por ora, não evidenciados os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Em seguida, ao Agravado e ao Interessado para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada dos documentos que entenderem necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. -
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
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RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública -
21/05/2025 09:55
Recebimento
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20/05/2025 11:11
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 10:37
Remessa
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20/05/2025 10:36
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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