TJRJ - 0961749-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES MARTINS em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:40
Juntada de carta
-
29/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:18
Juntada de carta
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA BICKEL em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA BICKEL em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961749-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SOARES DE AZEVEDO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Embargos de declaração opostos pela parte ré, Município do Rio de Janeiro, index 204756195, alegando a existência de contradição porque a decisão saneadora teria deferido a prova pericial requerida unicamente pelo autor, em petição de id 184762766, porém, imputando ao réu o ônus de arcar com o pagamento, em desconformidade com o artigo 95 do CPC.
DECIDO.
No mérito, dou provimento aos declaratórios, visto que, de fato, nos ditames do artigo 95 do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais são suportados pela parte vencida.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É DE UM ANO, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPERT IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CUJO TERMO INICIAL É O EFETIVO CONHECIMENTO DE QUAL LITIGANTE RESTOU VENCIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra a sentença que extinguiu a execução iniciada pela perita, reconhecendo a prescrição para o requerimento do pagamento de ajuda de custo pelo perito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em exame consiste em aferir se a pretensão da perita de exigir o pagamento da ajuda de custo disciplinada pela Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura foi atingida pela prescrição.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em processos envolvendo parte beneficiária da gratuidade de justiça, concede-se ao perito o direito de requerer o pagamento da Ajuda de Custo na entrega do laudo.
Após o trânsito em julgado da sentença, os ônus sucumbenciais recaem sobre o vencido que, se não for beneficiário da gratuidade de justiça, deve efetuar o pagamento dos honorários periciais, cabendo ao perito a restituição da ajuda de custa ao Fundo Especial. 4.
O prazo prescricional para cobrança pelo perito é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, do CC, a partir da data do trânsito em julgado, quando se tem ciência de quem é o sucumbente da demanda. 5.
No caso dos autos, houve parcial procedência dos pedidos, com as custas rateadas entre os litigantes.
A perita não foi intimada do trânsito em julgado, não se iniciando o prazo prescricional.
IV - DISPOSITIVO: Recurso a que se dá provimento. _____________________ Dispositivos relevantes citados: TJRJ, Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, arts. 4º e 7º.
Jurisprudencia relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.686/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; TJRJ, 0081490-05.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO 0829549-11.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO – Julgamento: 10/06/2025 – VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos a fim de sanar contradição apontada, passando a constar a seguinte redação, do 9º parágrafo da decisão 200443467: “(...) Sem prejuízo, intime-se o Perito do Juízo para informar se aceita o encargo e atender ao disposto no parágrafo 2º do art. 465, do CPC, sendo certo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.” Mantidos os demais termos da decisão supracitada prolatada.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA BICKEL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961749-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SOARES DE AZEVEDO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por NILTON SOARES DE AZEVEDO FILHO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo, em síntese, que seja declarada incorporada ao Município a parcela expropriada do imóvel de sua propriedade, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização pela desapropriação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a desapropriação parcial, no que pese ter sido autorizada pelo autor, impactou a parcela do terreno que utilizava para fins comerciais, diversamente do que havia pactuado junto ao ente público municipal.
A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu, não merece acolhimento, porquanto a causa de pedir e os pedidos estão dirigidos ao ente municipal, bem como os decretos de desapropriação constantes dos indexes 160009438 e 160009437 foram editados e publicados pelo próprio Município do Rio de Janeiro, sendo este, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, esta também não merece acolhimento.
O autor, idoso de 76 anos, é aposentado com proventos de R$ 3.964,00 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais), conforme documento de index 160009429, o que corrobora com a alegação de hipossuficiência, requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo.
Após análise da causa de pedir descrita na petição inicial, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial e documental, para a formação da convicção do Juízo.
Fixo como ponto controvertido a observância pelo réu, no momento da desapropriação parcial, acerca da parcela do terreno do autor que deveria permanecer utilizável para fins comerciais, bem como a responsabilidade por eventual indenização em caso de não observância.
DEFIRO a produção de prova pericial, na especialidade engenharia civil, requerida pela parte autora.
Nomeio como perito do Juízo o engenheiro civil ADEMIR GONÇALVES MARTINS, CREA-RJ 2004-101073.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o Perito do Juízo para informar se aceita o encargo e atender ao disposto no parágrafo 2º do art. 465, do CPC, sendo certo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, porquanto os honorários serão suportados pelo réu.
DEFIRO, ainda a prova documental requerida pela parte autora.
Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intimem-se as demais partes para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, paragrafo 1º do CPC/2015.
O réu não possui provas a serem produzidas (index 182112804).
O Ministério Público não atua no feito (index 185691195).
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
16/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:27
Juntada de carta
-
16/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961749-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SOARES DE AZEVEDO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por NILTON SOARES DE AZEVEDO FILHO em face do MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização em virtude de desapropriação do seu imóvel, por meio dos Decretos Municipais nº 46.539 e 46.539.
Pela análise dos documentos acostados em indexes 160009437 e 160009438, o imóvel objeto da presente lide foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, necessário à implantação de sistema de drenagem.
Desta forma, INTIME-SE o Município, para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve ajuizamento de ação de desapropriação, em face do autor NILTON SOARES DE AZEVEDO FILHO, relativa ao imóvel localizado à Rua Bornéo nº 258, Cascadura, Rio de Janeiro, inscrição imobiliária 0143951-2 e matrícula 19731 perante o 8º RGI, em decorrência dos Decretos nº 46.539 e 46.539.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
22/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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