TJRJ - 0922409-34.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/09/2025 12:27 Confirmada 
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                                            08/09/2025 11:12 Inclusão em pauta 
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                                            28/08/2025 15:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/08/2025 16:29 Conclusão 
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                                            18/08/2025 22:42 Confirmada 
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                                            13/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/08/2025 20:08 Mero expediente 
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                                            07/08/2025 08:46 Conclusão 
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                                            10/07/2025 15:16 Documento 
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                                            02/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0922409-34.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0922409-34.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00398105 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: GIOVANA FREIRE HILARIO REP/P/S/MÃE ANGELA MARIA FREIRE HILARIO ADVOGADO: RENATA EDMIR DUTEL HILARIO OAB/RJ-234654 Relator: DES.
 
 JOÃO BATISTA DAMASCENO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS.
 
 RECUSA DA OPERADORA EM FORNECER PRODUTOS (DISPOSITIVOS DE MEDIÇÃO E LEITURA DE GLICOSE) NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM DOMICÍLIO.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 QUESTÃO AFETADA AO TEMA 1.316 DO STJ.
 
 RECURSO DO RÉU.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 A parte autora alega que necessita do fornecimento de dispositivos de medição e leitura de glicose necessários à ao tratamento da doença diabetes mellitus tipo 1, da qual é portadora, porém, a operadora de plano de saúde negou o pedido de custeio dos referidos produtos.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 As questões em discussão consistem em: (i) saber se a recusa de custeio dos produtos pretendidos foi legítima; e (ii) saber se da recusa adveio dano moral.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9.656/98, prevê que, quando o plano incluir tratamento ambulatorial, deverá cobrir serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. 4.
 
 A autora demonstrou ser portadora de diabetes mellitus tipo 1, bem como demonstrou a necessidade de utilização dos produtos pleiteados na inicial para tratamento de sua doença.5. É abusiva cláusula contratual que limita a cobertura do custeio de tratamento, se existir previsão de cobertura para a doença e a respectiva prescrição médica necessária ao restabelecimento da saúde do paciente beneficiário.6.
 
 Embora realizado no domicílio, o tratamento indicado é indispensável para a manutenção da saúde da apelada, pois melhora o controle glicêmico, evitando hipoglicemias graves, recorrentes e assintomáticas, e evita o risco de morte por hipoglicemia. 7.
 
 Trata-se, portanto, de caso excepcional, em que o tratamento recomendado previne intercorrências médicas frequentes, que exigem atendimento ambulatorial e até mesmo hospitalar, diminuindo a álea do contrato e interessando também à seguradora de saúde a sua realização.8.
 
 O dano moral decorre da gravidade do ato em si, configurado pela indisponibilidade de tratamento necessário à saúde do paciente, o que causou transtornos que vão além dos meros aborrecimentos cotidianos, havendo risco à saúde.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE9.
 
 Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 6º, VI, 14, caput e §1º, 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; ProAfR no Recurso Especial nº 2168627 - SP; REsp n. 2.130.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.
 
 TJRJ, Súmulas 209 e 340.
 
 Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Relator.
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                                            30/06/2025 14:49 Confirmada 
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                                            30/06/2025 14:42 Documento 
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                                            29/06/2025 11:27 Conclusão 
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                                            26/06/2025 13:30 Não-Provimento 
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                                            11/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/06/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 118.
 
 APELAÇÃO 0922409-34.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0922409-34.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00398105 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: GIOVANA FREIRE HILARIO REP/P/S/MÃE ANGELA MARIA FREIRE HILARIO ADVOGADO: RENATA EDMIR DUTEL HILARIO OAB/RJ-234654 Relator: DES.
 
 JOÃO BATISTA DAMASCENO Funciona: Ministério Público
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                                            09/06/2025 12:31 Confirmada 
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                                            09/06/2025 11:05 Inclusão em pauta 
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                                            03/06/2025 17:20 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/05/2025 12:07 Conclusão 
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                                            23/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/05/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 80ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0922409-34.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0922409-34.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00398105 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: GIOVANA FREIRE HILARIO REP/P/S/MÃE ANGELA MARIA FREIRE HILARIO ADVOGADO: RENATA EDMIR DUTEL HILARIO OAB/RJ-234654 Relator: DES.
 
 JOÃO BATISTA DAMASCENO Funciona: Ministério Público
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                                            20/05/2025 14:18 Confirmada 
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                                            20/05/2025 11:45 Mero expediente 
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                                            20/05/2025 11:04 Conclusão 
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                                            20/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            19/05/2025 15:34 Remessa 
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                                            19/05/2025 10:04 Remessa 
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                                            19/05/2025 09:39 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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