TJRJ - 0828757-78.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 06:43
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de BRIDI GABRIELLE DE OLIVEIRA AGRICOLA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:16
Expedição de Alvará.
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20/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BRIDI GABRIELLE DE OLIVEIRA AGRICOLA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0828757-78.2024.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ANA FLAVIA DE SANTANA MEIRA, FLAVIO COSMO DE SANTANA FALECIDO: EZIR ANA DE SANTANA Trata-se de Pedido de Alvará formulado por ANA FLÁVIA DE SANTANA e FLÁVIO COSMO DE SANTANA em virtude do falecimento de EZIR ANA DE SANTANA, genitora dos requerentes, pleiteando levantamento de importância junto ao BANCO BRADESCO e benefício previdenciário do INSS, bem como eventuais saldos a título de PIS/FGTS e eventuais saldos bancários em demais instituições.
O pedido foi instruído com procuração e documentos em id 163506494 (doc.02) a id 163506866 (doc.17); deferimento de gratuidade de justiça em id 168421668 (doc.24).
Os requerentes comprovaram a condição de herdeiros e inexistência de demais herdeiros e dependentes junto ao órgão previdenciário consoante documentos em id´s 163506495 (doc.03), 163506497 (doc.04), 163506864 (doc.15) e 163506865, fls. 07 (doc.16).
Detalhamento de consulta ao sistema SISBAJUD, no qual acusou o saldo bancário de R$ 31.413,16 no BANCO BRADESCO e inexistência de saldo de PIS e FGTS (id 171125798 - doc. 28 a id 171128663-doc.34).
Detalhamento de consulta ao sistema PREVJUD, no qual acusou o crédito de R$1.412,00 (id 172081506- doc.35).
Manifestação dos requerentes, em id 173949716 (doc.36), sobre as informações obtidas.
Em observância ao princípio da não surpresa, este Juízo proferiu decisão (id 180367899 - doc.37) cientificando as partes de que o julgamento da presente demanda restringir-se-ia ao levantamento do benefício previdenciário, com base no disposto no "caput" do artigo 2º da Lei nº 6.858/80.
Regularmente intimados, os requerentes quedaram-se inertes, não apresentando manifestação acerca da delimitação do objeto da presente ação (id189679642- doc.38).
Desnecessária a manifestação da Fazenda Estadual, visto que o saldo de benefício previdenciário está isento do recolhimento do ITD, na forma do artigo 8°, inc.
VI da Lei Estadual n° 7174/2015. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente feito visa o levantamento de quantia junto ao BANCO BRADESCO e benefício previdenciário do INSS, bem como eventuais saldos a título de PIS/FGTS e eventuais saldos bancários em demais instituições, a requerimento das duas únicas filhas da falecida, que era viúva e não deixou dependentes previdenciários.
Foram localizados somente o saldo referente a benefício previdenciário do INSS e saldo bancário no BANCO BRADESCO, cujo valor supera o correspondente a 500 OTN´s.
Trata-se de hipótese prevista no artigo 1º e artigo 2º, "caput" da Lei nº 6.858/80 e considerando não haver dependentes junto ao órgão previdenciário é aplicável o disposto no artigo 1.829, I, Código Civil, razão pela qual os requerentes, na condição de filhos, fazem jus ao levantamento integral da quantia encontrada a título de benefício previdenciário.
Contudo, quanto ao saldo bancário, muito embora os requerentes tenham legitimidade para levantamento, a opção pelo procedimento de alvará judicial só é possível com a presença de dois requisitos inafastáveis, previstos na Lei n° 6858/80, quais sejam, inexistências de outros bens a inventariar e valores monetários não superiores a 500 OTNs (atualmente R$ 13.465,05).
Assim sendo, a presente via é inadequada, tendo em vista que o valor encontrado ultrapassa esse limite, devendo, assim, ser pleiteado o levantamento em sede de inventário.
Registre-se, por oportuno, que em observância ao princípio da não surpresa e visando o regular desenvolvimento processual, este Juízo proferiu o despacho por meio do qual cientificou os requerentes acerca da inadequação da via eleita para o levantamento do saldo bancário, ante a constatação de que o montante excede o limite legal de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Malgrado a regular intimação dos requerentes, estes permaneceram inertes, não apresentando qualquer manifestação ou requerimento adicional em relação ao saldo bancário.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOPARCIALMENTE com base no artigo 487, I, Código de Processo Civil, para levantamento integral da importância depositada a título de benefício previdenciário junto ao INSS, em nome da obituada EZIR ANA DE SANTANA, com acréscimos legais, consoante documentos em id id 172081506- (doc.35).
E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de levantamento de importância referente PIS e FGTS, diante da inexistência de saldo.
JULGO EXTINTO O FEITO quanto ao pedido de levantamento de saldo bancário, na forma do artigo 485, IV do CPC, diante da inadequação da via, uma vez que o valor correspondente excede ao limite de 500 OTN´s.
Transitada em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento da importância a título de benefício previdenciário, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada requerente, na forma pleiteada em id 173949716(doc.36).
Sem custas, diante do deferimento de gratuidade de justiça.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular -
12/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BRIDI GABRIELLE DE OLIVEIRA AGRICOLA em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:50
Outras Decisões
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20/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BRIDI GABRIELLE DE OLIVEIRA AGRICOLA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BRIDI GABRIELLE DE OLIVEIRA AGRICOLA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA FLAVIA DE SANTANA MEIRA - CPF: *14.***.*24-02 (HERDEIRO) e FLAVIO COSMO DE SANTANA - CPF: *09.***.*43-93 (HERDEIRO).
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27/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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26/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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