TJRJ - 0034481-80.2016.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Publicação
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19/09/2025 13:55
Documento
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18/09/2025 15:41
Conclusão
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18/09/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 16:52
Inclusão em pauta
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01/09/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2025 13:25
Conclusão
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034481-80.2016.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0034481-80.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00400523 APELANTE: NOVO RIO SERVIÇOS DE CAMPING LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO GERALDES NÓBREGA DE ALMEIDA FLORENCIO OAB/RJ-095986 ADVOGADO: TITO VIANA MARTINS FILHO OAB/RJ-173111 APELADO: EDION FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA RANGEL OAB/RJ-202499 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
IMPEDIMENTO PARA EDIFICAR NÃO COMPROVADO.
POSSE LEGÍTIMA DO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
I.
Caso em exame1.
Apelação interposta pelo autor objetivando a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão2.
Cinge-se a controvérsia a controvérsia recursal a saber se ao réu é vedado realizar obras no local.III.
Razões de decidir3.
A pretensão do autor/recorrente repousa na alegada existência de relação locatícia entre ele e o réu.
Afirma que a posse do réu deriva da locação do espaço destinado ao estacionamento de trailer e camping, não sendo lícito edificar no local.IV.
Todavia, pela análise desses autos e do feito em apenso, conclui-se que não se comprovou que o exercício da posse do réu se dá em razão de uma locação e nem que a configuração do local seja o de um espaço locado para trailer e camping.
V.
Inexiste prova acerca do contrato de locação entre autor e a ré, sendo demonstrado que a posse do réu se originou de uma transmissão feita por instrumento particular pelo antigo possuidor.
VI.
Diante desse contexto probatório e do entendimento exposto no julgamento do recurso de apelação em apenso - reconhecendo como atos de turbação a conduta do ora autor ao impedir a realização de obras na unidade litigiosa - é de se reconhecer a improcedência dos pedidos de embargo e desfazimento da construção já realizada.VII.Dispositivo e tese4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito".
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2025 08:43
Documento
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14/08/2025 18:08
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Não-Provimento
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05/08/2025 16:24
Decisão
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05/08/2025 14:29
Conclusão
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:49
Inclusão em pauta
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15/07/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 16:52
Conclusão
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24/06/2025 16:50
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 16:38
Mero expediente
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0034481-80.2016.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0034481-80.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00400523 APELANTE: NOVO RIO SERVIÇOS DE CAMPING LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO GERALDES NÓBREGA DE ALMEIDA FLORENCIO OAB/RJ-095986 ADVOGADO: TITO VIANA MARTINS FILHO OAB/RJ-173111 APELADO: EDION FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA RANGEL OAB/RJ-202499 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
20/05/2025 11:10
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 12:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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