TJRJ - 0887881-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0887881-37.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0887881-37.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00187372 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: GLORIA REGINA ALVES GRANEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA.
Embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, erro material, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o magistrado, de ofício ou a requerimento, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto aos prequestionamentos, a decisão embargada apreciou todas as questões de mérito apresentadas ao Tribunal para conhecimento e que foram discutidas no acórdão embargado, não havendo ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material que justifique a sua reforma.Ademais, de acordo com a Súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre devidamente fundamentada.
Inocorrência das hipóteses constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Inconformismo que há de ser veiculado através de meio próprio.
EMBARGOS DOS APELANTES RECEBIDOS, MAS REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. -
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0887881-37.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0887881-37.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00187372 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: GLORIA REGINA ALVES GRANEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DESPACHO: Ao embargado. -
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0887881-37.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0887881-37.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00187372 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: GLORIA REGINA ALVES GRANEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
APLICAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, A PARTIR DO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL.
NECESSÁRIA REFORMA, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ACORDO COM O FIRMADO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ NO PERÍODO EXECUTADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA DO AVISO TJ Nº 195/2023.Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.Equiparação dos vencimentos da Autora com base no piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08, bem como pagamento de eventuais diferenças.
Possibilidade de o titular do direito ajuizar ação própria em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, sem necessidade de suspender a lide até julgamento de ação civil pública coletiva sobre o mesmo tema.
O artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08, declarado constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.A Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público estadual.
A adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal não afasta sua obrigação de cumprir os deveres impostos pela lei e por condenação judicial.
Há que se reformar, em parte, o dispositivo, que deixou de observar a inteligência dos Temas 810 do STF905 do STJ, quanto aos índices de juros e correção dos valores atrasados, no período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.Suspensão da execução que se impõe, ante a decisão exarada nos autos do processo nº 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido o pedido para "sustar, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/08, na forma do artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001".
Ausência de ofensa a dispositivos constitucionais e de legislação federal elencados no arrazoado defensivo, ou afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS. -
11/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de GLORIA REGINA ALVES GRANEIRO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:17
Apensado ao processo 0887871-90.2024.8.19.0001
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04/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GLORIA REGINA ALVES GRANEIRO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:49
Declarada incompetência
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de GLORIA REGINA ALVES GRANEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GLORIA REGINA ALVES GRANEIRO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA REGINA ALVES GRANEIRO - CPF: *12.***.*98-91 (AUTOR).
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10/07/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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