TJRJ - 0105425-42.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0105425-42.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0105425-42.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00200454 APELANTE: PRISCILLA BABO SCOPEL DE AMORIM ADVOGADO: RAPHAEL NUNES SEQUEIRA OAB/RJ-148436 ADVOGADO: PATRICIA REIS NEVES BEZERRA OAB/RJ-083102 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Ação de execução fiscal para cobrança de débito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de garantia do Juízo, condenando a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Insurgência da recorrente quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo.
Equívoco na sentença desafiada.
Juízo que não se manifestou sobre o requerimento do Estado do Rio de Janeiro acerca da efetivação da penhora do bem indicado pela executada.SENTENÇA QUE SE ANULA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, julgou-se prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS. -
05/05/2025 16:12
Confirmada
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05/05/2025 15:37
Documento
-
30/04/2025 11:33
Conclusão
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29/04/2025 13:00
Recurso prejudicado
-
09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 13:57
Confirmada
-
07/04/2025 12:40
Mero expediente
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04/04/2025 15:47
Conclusão
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04/04/2025 10:16
Confirmada
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 19:00
Inclusão em pauta
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31/03/2025 18:05
Remessa
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25/03/2025 13:28
Conclusão
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24/03/2025 16:27
Confirmada
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24/03/2025 13:04
Mero expediente
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 11:11
Conclusão
-
19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 14:49
Remessa
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18/03/2025 12:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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