TJRJ - 0802242-16.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:08
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:08
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802242-16.2022.8.19.0003 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0802242-16.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00396599 APELANTE: MARIO MACIEIRA BARBOSA ADVOGADO: JORGE BISSOLI DOS SANTOS OAB/RJ-048127 APELANTE: CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II ADVOGADO: RENATO ANET OAB/RJ-045633 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIANNA FUX Ementa: A C Ó R D Ã OAPELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO PROCESSO Nº 0801911-34.2022.8.19.0003 E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO PROCESSO Nº 0802242-16.2022.8.19.0003 PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE IMPEDIR O INGRESSO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DOS EMPREITEIROS E OPERÁRIOS, ALÉM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DAS PARTES EM AMBOS OS AUTOS.1.Preliminar de nulidade do laudo pericial que se rejeita, uma vez que, à luz do art. 479 do CPC, verifica-se a ausência de vinculação do magistrado à conclusão do laudo pericial, o qual pode desconsiderar as conclusões que são inadequadas e não se mostram pertinentes ao objeto da perícia. 2.Laudo que se mostra fundamentado, conforme art. 473 do CPC, em observância às normas inerentes à avaliação, assim como as conclusões foram elaboradas de forma clara e em atenção ao procedimento apontado pelas normas processuais.3.Projeto de obra apresentado pelo autor, ora 1º apelante, que atendeu aos requisitos técnicos previstos em Assembleia para a realização da obra, estando em conformidade com o projeto condominial, conforme laudo pericial. 4.Lícita a cobrança da taxa condominial extra, nos termos do art. 1.336 do CPC/2015, instituída a partir da Assembleia Geral Extraordinária de 16/04/1998, em que se decidiu, de forma unânime, a possibilidade de cobrança da denominada ¿contribuição de mais-valia" para a realização da obra em área privativa, pois sua instituição não se deu de maneira arbitrária, mas sim em decorrência de custos existentes para o condomínio em razão da realização da obra, não havendo violação legal.5.Impossibilidade do uso de medidas não pecuniárias para punir condômino devedor, uma vez que o Código Civil estabeleceu meios legais para cobrança sem constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores, não podendo condicionar a realização da obra à quitação da taxa e não havendo falar em embargo da obra ou demolição em razão da inadimplência.6.Pedido de alteração da redação do que consta na ata da AGE de 16/04/1998, AGO de 14/06/2007 e AGO de 06/10/2016 que deve ser rejeitado, uma vez que não pode o Judiciário substituir a vontade dos condôminos e definir como deve ser redigido o que está previsto em atas assembleares. 7.Ante ausência de nulidade e não sendo possível o reconhecimento da anulabilidade das assembleias ante a decadência, conforme art. 179 do CC, forçoso reconhecer a manutenção da improcedência do pedido autoral quanto a modificação das decisões assembleares.8.Ausência de prova da celebração de contrato de compra e venda com o condomínio para aquisição da área comum de 15,88 m², ônus que incumbia ao demandante, na forma do art. 373, I, do CPC, impondo a manutenção da improcedência dos pedidos de medição da unidade do autor e entrega d Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Des.Relatora.
OBS: O Dr.
Rafael Carpenedo acompanhou o julgamento. -
13/08/2025 16:31
Documento
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13/08/2025 15:59
Conclusão
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13/08/2025 10:00
Não-Provimento
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06/08/2025 15:10
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 14:59
Inclusão em pauta
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27/06/2025 16:25
Remessa
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802242-16.2022.8.19.0003 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0802242-16.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00396599 APELANTE: MARIO MACIEIRA BARBOSA ADVOGADO: JORGE BISSOLI DOS SANTOS OAB/RJ-048127 APELANTE: CONDOMINIO VILLAGE PORTO GALO II ADVOGADO: RENATO ANET OAB/RJ-045633 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIANNA FUX -
20/05/2025 11:05
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 18:48
Remessa
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19/05/2025 18:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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