TJRJ - 0812409-84.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO DE OLIVEIRA GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA CORREA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812409-84.2025.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIETE DA SILVA CORREA EXECUTADO: JOAO EDUARDO DE OLIVEIRA GONCALVES Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Através da presente demanda pretende o autor que seja o réu compelido a pagar os honorários de sucumbência nos autos do Processo nº 0011079-90.2022.8.19.0004 que tramitou na 2ª Vara de Família desta Comarca.No caso em exame, é de se impor o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil/2015, eis que a alegação de descumprimento da obrigação deve ser ventilada em sede própria, no juízo em que foi prolatada a sentença É importante notar que, na realidade, o que o autor almeja é executar uma sentença nos autos de um processo que tramitou na 2ª Vara de Família desta Comarca, o que deverá ser feito naquele juízo, conforme determina o artigo 52 da Lei nº 9099/95.
Pelo exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA CORREA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
À parte AUTORApara se manifestar sobre o Ar negativo no prazo de 5 dias. -
22/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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