TJRJ - 0803199-41.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:18
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de CAMILA ROSA NUNES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/08/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 20:13
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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23/07/2025 16:07
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 15:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/07/2025 16:07
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 09:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:51
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803199-41.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA ROSA NUNES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL As alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência, pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos, e em razão do elevado número de ocorrências idênticas verificadas em sede judicial; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO, EM OUTROS TERMOS, A TUTELA, para determinar que a parte ré, em razão dos fatos narrados na inicial, se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou deles retirá-lo, no caso de já havê-lo feito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto perdurar a inscrição.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 21:16
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 15:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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12/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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