TJRJ - 0035479-90.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
RANGEL CARNEIRO SOUZA DA SILVA ingressou com o presente embargos de terceiros em face de ESPÓLIO DE LINCOLN PEREIRA DE SOUZA e LAVÍNIA SANTINI DE SOUZA, representados pela Inventariante Daphne Santini Souza Nunes narrando, em síntese, que: o imóvel que se trata aqui é localizado no Rio de Janeiro/RJ, no bairro Jacarepaguá, no nº 1825 da Estrada do Outeiro Santo; que em 02/07/20 realizou um contrato de compromisso de compra e venda com suposto empreiteiro que realizou a construção de uma rua no local e a devida documentação da divisão de lotes na prefeitura; que em completa boa-fé o Autor acreditava que teria comprado parte de terreno (lote 27) do imóvel da Estrada do Outeiro Santo, n° 1.825; que empreendeu todo seu patrimônio de uma vida em construir sua residência em terreno que em verdade não era seu; que em Agosto de 2021, o Autor descobriu que o imóvel todo (Est.
Do Outeiro Santo, n°1.825) estava sendo alvo de ação de reintegração de posse, ação de n° 0031312-30.2021.8.19.0203, ação essa movida pelo Espólio em face do Empreiteiro; que em avaliação feita de forma extrajudicial, chegou-se a conclusão que as acessões e benfeitorias já realizadas durante sua posse de boa-fé totalizam um valor de mercado de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); que no local há um condomínio de casas; que a posse de todo o terreno não está nas mãos do Réu, requerendo, ao final, a procedência do pedido, com o cancelamento da constrição e manutenção de posse./r/n /r/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 17/101./r/r/n/nDecisão de deferimento da liminar a fls. 137./r/r/n/nDevidamente intimado o embargado apresentou impugnação a fls. 143/160, aduzindo que: o contrato firmado pelo autor é precário; que restou clara a posição assumida pelo vendedor em se apresentar não somente como possuidor, mas sim, como proprietário de toda aquela área; que o autor adquiriu em tese uma propriedade; que o imóvel pertence aos espólios; que o Embargante não se encaixa no perfil de adquirente de boa-fé, uma vez que não cuidou ou não quis cuidar para que qualquer risco fosse evitado na aquisição da propriedade/posse, requerendo, ao final, a improcedência do pedido./r/r/n/nInstruíram a impugnação os documentos de fls. 161/162./r/r/n/nRéplica a fls. 171/188. /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento a fls. 237 onde foi homologada a desistência das testemunhas./r/r/n/nAudiência de Conciliação infrutífera a fls. 242./r/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de embargos de terceiro visando a manutenção de posse do autor/r/r/n/nO Código de Processo Civil preceitua que:/r/r/n/n Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro./r/n§1º.
Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor./r/r/n/nAlega o embargante que adquiriu o imóvel objeto da ação de reintegração de posse em apenso (processo nº 0031312-30.2021.8.19.0203) ajuizada pelo réu em face de Antônio Marcos Oliveira Gomes./r/r/n/nAlega também que o imóvel foi adquirido de boa-fé. /r/r/n/nO instituto de boa-fé encontra-se disposto na legislação vigente./r/r/n/n Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa./r/nParágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção./r/nArt. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente./r/nArt. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirido. /r/r/n/nAssim, indissociável ao caso a análise da boa-fé do embargante./r/r/n/nA jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n Embargos de Terceiro - Desconstituição de penhora - Terceiro que alega ser o legítimo possuidor do imóvel levado à hasta pública Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, sem registro - Validade do negócio jurídico entre as partes - Ineficácia perante terceiros, no caso, o exequente - Artigo 108 do Código Civil Ausência de registro dos atos de promessa de cessão no Registro Imobiliário - Violação dos artigos 1227, 1245 e 1246 do Código Civil - Não aplicação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça Desprovimento da Apelação.
TJRJ 0000083-45.2009.8.19.0018 - APELAÇÃO - DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 08/06/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL/r/n APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA.
Os embargos de terceiro consubstanciam remédio judicial para desembaraçar ou separar bens indevidamente envolvidos no processo alheio.
Cabíveis, ainda, embargos preventivos, ou seja, antes da efetivação concreta, no mundo dos fatos, do ato executório.
In casu, o apelante opôs embargos de terceiro, sob o fundamento de que o (i) bem em questão foi alienado em 1991, muito antes de sobre ele recair a penhora, sendo certo que não tinha como saber acerca da existência da ação de execução e que (ii) os devedores possuíam, à época da venda, outros bens aptos a garantir a dívida.
Oportuno apontar, nesse ponto, que a penhora foi levada a efeito após decisão judicial preclusa que declarou a ineficácia da compra e venda do bem, em razão do reconhecimento de fraude de execução.
A fraude de execução constitui ato de maior gravidade que a fraude contra credores, porquanto mais evidente o intuito de lesar os credores.
Busca a lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico que objetivou impossibilitar o adimplemento da obrigação.
Estes atos ocorrem no curso de ação judicial, não necessariamente na ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, conquanto o STJ já tenha assentado o entendimento de que a citação válida do devedor, a partir da qual já se pode caracterizar a alienação com fraude à execução, não é somente a que ocorre no processo de execução, mas pode ser relativa à ação de conhecimento cujo julgamento seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, tem-se exigido que a citação do devedor seja registrada, a fim de caracterizar a alienação fraudulenta, ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a pendência de demanda judicial contra o alienante, à época da aquisição.
Logo, para que exista fraude à execução é preciso que a alienação do bem tenha ocorrido após registrada a citação válida do devedor ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a existência de demanda pendente contra o alienante, ao tempo da aquisição.
Contudo, conforme bem ponderou a Min.
NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 618625, deve-se sopesar que este entendimento acaba, em última análise, por privilegiar a fraude à execução por torná-la mais difícil de ser provada, razão pela qual a questão relativa ao ônus da prova sobre a ciência, pelo terceiro-adquirente, da demanda em curso ou da constrição deve ser revista.
Isso porque, o inc.
II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exequente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (CPC, art. 334, IV), porquanto a pessoa a quem a presunção desfavorece suporta o ônus de demonstrar o contrário, independentemente de sua posição processual, nada importando o fato de ser autor ou réu.
O fundamento desta orientação reside na publicidade do processo, uma vez que, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais, que lhe permitam verificar a existência de processos, envolvendo o comprador, nos quais possa haver constrição judicial (ainda que potencial) sobre o imóvel negociado.
In casu, apesar de a embargante afirmar que houve a transmissão do imóvel em 1991, não há qualquer elemento de prova apto a comprovar tal fato.
Com efeito, o instrumento particular de cessão de quotas sociais (fls. 22/23) não é suficiente à comprovação da propriedade do imóvel, já que a escritura pública é necessária para a comprovação de tal negócio jurídico.
A escritura pública, bem como seu registro, se deram somente em 2005, constando o preço de R$ 0,01 para a compra e venda, o que caracteriza de forma inequívoca o intuito de fraude à execução, ainda mais quando considerado que o registro sequer faz alusão às certidões negativas dos distribuidores, não havendo, portanto, prova do domínio anterior da embargante.
Melhor sorte não assiste à embargante no que se refere à prova da posse a partir de 1991.
Os únicos documentos que supostamente fariam a prova de que a embargante exercia a posse do imóvel são os contratos supostamente celebrados com uma administradora de imóvel (fls. 25/28).
Entretanto, tais documentos não são idôneos para comprovar a posse, uma vez que não estão assinados pelos prepostos da referida administradora, mas apenas pela própria embargante.
Ressalte-se, ainda, que causa estranheza uma pessoa exercer a posse de um imóvel por tantos anos e não haver qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a exteriorização da posse, como contas de luz, água e telefone, comprovante do pagamento do IPTU ou até mesmo o testemunho de vizinhos.
Recurso a que se nega seguimento.
TJRJ 0022516-30.2008.8.19.0066 - APELAÇÃO - DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 31/10/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL /r/r/n/nA ação principal (proc. nº 0031312-30.2021.8.19.0203) foi ajuizada em 29/07/2021./r/r/n/nO contrato de Compromisso de Compra e Venda (fls. 21/22) foi realizado em 02/07/2020 tendo como vendedor o Sr.
Antônio Marcos Oliveira Gomes o qual afirma no instrumento ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel ./r/r/n/nNos autos do processo nº 0031312-30.2021.8.19.0203 a fls. 33/37 verifica-se que o Contrato de Construção de Empreitada por Permuta foi firmado com a empresa Amo Gomes Construtora Ltda., a qual detinha a posse do imóvel em razão do referido contrato firmado com o embargado./r/r/n/nO referido instrumento descreve o objetivo do contrato nos seguintes termos:/r/r/n/n CLÁUSULA PRIMEIRA.
O presente contrato tem como objeto, os serviços de construção por permuta (mão de obra e material) de uma rua em condomínio, onde será realizado os serviços de: Limpeza do terreno, topografia, Meio Fio, Postes, Drenagem, Pavimentação asfáltica, Instalação de esgoto e água. /r/r/n/nAssim, o vendedor do Compromisso de Compra e Venda firmado pelo autor não detinha a posse ou a propriedade do imóvel como afirmado no documento firmado com o embargante, o qual não foi hábil a transferência da posse justa e de boa-fé do autor./r/r/n/nAssim, os embargos de terceiros não merecem prosperar, considerando a ausência de boa-fé do embargante o qual adquiriu a posse de quem não a detinha de forma justa./r/r/n/nHá de se ressaltar que o embargante possuía pleno conhecimento da ausência de posse do vendedor, já que não apresentou uma única certidão negativa acerca do imóvel, qualquer demonstração de efetiva posse animus domini, como pagamento e transferência de IPTU, concessionária de serviço público à época do ajuizamento da ação ou recibos referentes a referida construção também não produzindo qualquer prova oral./r/r/n/nO embargante também não comprovou que realizou o pagamento do preço a qualquer pessoa, ressaltando a ausência dos mínimos requisitos legais do documento de fls. 21/22 para produção de efeitos quanto a terceiros, em especial o embargado, sendo a sua posse recebida nos mesmos termos do cedente, ou seja, com a natureza do contrato de prestação de serviços./r/r/n/nIsto posto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a decisão de fls. 137, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida./r/n /r/nP.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/n -
07/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:07
Conclusão
-
06/02/2025 18:00
Audiência
-
06/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:22
Conclusão
-
05/02/2025 17:11
Despacho
-
03/12/2024 17:18
Audiência
-
03/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:54
Conclusão
-
02/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 22:12
Juntada de petição
-
24/07/2024 07:06
Juntada de petição
-
23/07/2024 18:56
Juntada de petição
-
26/06/2024 12:02
Juntada de petição
-
12/06/2024 11:12
Juntada de petição
-
26/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:43
Conclusão
-
25/03/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 18:53
Juntada de petição
-
23/01/2024 14:30
Juntada de petição
-
03/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:07
Conclusão
-
31/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:31
Juntada de petição
-
08/08/2023 06:26
Publicado Despacho em 31/08/2023
-
08/08/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 06:26
Conclusão
-
08/08/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:55
Documento
-
22/05/2023 11:16
Juntada de petição
-
17/04/2023 15:21
Expedição de documento
-
11/04/2023 16:39
Expedição de documento
-
25/08/2022 13:52
Conclusão
-
25/08/2022 13:52
Publicado Decisão em 13/10/2022
-
25/08/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 23:35
Juntada de petição
-
01/04/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 11:25
Conclusão
-
23/03/2022 11:25
Assistência Judiciária Gratuita
-
23/03/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 22:35
Juntada de petição
-
29/09/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:31
Apensamento
-
20/09/2021 09:57
Conclusão
-
20/09/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 20:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0928187-48.2024.8.19.0001
Claudio Moyses de Oliveira Junior
Rio de Janeiro Servicos e Comercio LTDA
Advogado: Maria Celia Toro Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 11:52
Processo nº 0802040-61.2022.8.19.0028
Filipe Pedrosa de Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 18:38
Processo nº 0841191-21.2023.8.19.0021
Jessica Francisco Ribeiro
Auto Escola e Moto Escola Daniel S de Ar...
Advogado: Sara Almeida da Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 15:40
Processo nº 0806143-50.2024.8.19.0252
Monica Caliman Bezerra de Mello
Condominio do Edificio Solar das Varanda...
Advogado: Jose Pompilho Magalhaes Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 15:01
Processo nº 0803285-72.2025.8.19.0038
Josiane Ramos Teixeira
Shein
Advogado: Gustavo Goncalves Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 07:14