TJRJ - 0803205-48.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO CORREA GANGONI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CELL PRESERVE LABORATORIO DE BIOTECNOLOGIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:47
Juntada de petição
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08/08/2025 14:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 14:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:26
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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23/07/2025 16:44
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 16:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/07/2025 16:44
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CELL PRESERVE LABORATORIO DE BIOTECNOLOGIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803205-48.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO CORREA GANGONI RÉU: CELL PRESERVE LABORATORIO DE BIOTECNOLOGIA LTDA Os documentos acostados à inicial se constituem em prova inequívoca da cobrança, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência e pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar a expedição de ofícios ao SCPC e à SERASA, requisitando-se, no prazo de 48 horas, a retirada do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, em razão dos apontamentos promovidos pela parte ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:41
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 16:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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13/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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