TJRJ - 0805165-39.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ARAUJO QUARESMA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0805165-39.2023.8.19.0210 EXEQUENTE: JOAO VITOR DE ARAUJO QUARESMA EXECUTADO: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL ________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias úteis sob pena de incidência da multa do art. 523, (sec)1°, CPC/15.
Permanecendo inerte a referida parte e, devidamente certificado nos autos, traga a parte autora a planilha discriminada e atualizada do valor que pretende executar.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
29/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 10:27
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ARAUJO QUARESMA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0805165-39.2023.8.19.0210 EMBARGANTE: JOAO VITOR DE ARAUJO QUARESMA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de embargos à execução interpostos por JOÃO VITOR DE ARAÚJO QUARESMAem virtude de execução promovida por CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL.
O embargante alega ilegitimidade passiva na execução de débitos condominiais, pois nunca foi imitido na posse do imóvel e rescindiu judicialmente o contrato de compra e venda, com sentença transitada em julgado.
Fundamenta-se no Tema 886 do STJ, que vincula a responsabilidade ao vínculo material com o imóvel, não ao registro.
Requer a extinção da execução por litispendência, efeito suspensivo aos embargos e condenação do CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL ao pagamento de honorários.
Junta documentos.
O CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL em fls. 35 afirma que agiu sem má-fé, desconhecendo a rescisão contratual, e justifica a execução pelo registro do imóvel em nome do embargante.
Concorda com a extinção da execução contra JOÃO VITOR DE ARAÚJO QUARESMA, mas pede a substituição do polo passivo pela construtora e, alternativamente, a penhora do imóvel caso a dívida não seja quitada.
JOÃO VITOR DE ARAÚJO QUARESMA em fls. 37 reforça a ausência de vínculo material com o imóvel, destacando a rescisão contratual transitada em julgado e a falta de imissão na posse.
Sustenta que o CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL, mesmo ciente do equívoco, persiste na cobrança indevida.
Requer o acolhimento dos embargos, a extinção da execução e a condenação do condomínio aos ônus sucumbenciais.
Decisão saneadora em fls. 48 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No curso da instrução processual, o embargado reconheceu o direito do embargante, nos seguintes termos: " ...
A parte embargada não se opõe a extinção da execução em face da embargante face ao fato novo somente agora cientificado ao condomínio, sobre a rescisão contratual.
Entretanto, requer que no processo principal por uma questão de economia processual ..." De tal maneira, a execução deve ser extinta em relação ao embargante, na forma da Lei com aplicação da teoria da asserção e do princípio da primazia da decisão de mérito.
Pelo exposto, JULGO O FEITO EXTINTOna forma do art. 487, III, “a”, CPC e DETERMINO a exclusão do embargante do polo passivo da demanda executiva.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante fixados em 10% do valor da causa.
Anote-se a exclusão na demanda executiva e intime-se o exequente para adequação do polo passivo, devendo apresentar a qualificação completa dos novos executados, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ARAUJO QUARESMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2024 22:49
Conclusos para decisão
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08/12/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ARAUJO QUARESMA em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:51
Outras Decisões
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16/04/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA CORDOVIL em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:11
Desentranhado o documento
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09/10/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/05/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 19:34
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 19:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/03/2023 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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