TJRJ - 0833892-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0833892-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DE JORGE DE ANDRADE BISCAIA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questão preliminar: nulidade da citação.
A questão já foi resolvida no index 169761369. 3- Fixo como ponto controvertido: o início do vínculo jurídico entre as partes; se há medidor instalado no imóvel e, em caso positivo, desde quando; a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; se o imóvel está conectado às redes públicas de água e/ou esgoto e, em caso positivo, desde quando; a efetiva prestação de serviço (água e/ou esgoto), a justificar o preço cobrado nas faturas impugnadas: 12/2021, 01/2022, 05/2022 a 03/2024; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré; se os valores cobrados derivam de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; se realizado de forma regular e devido os valores cobrados no Termo de Confissão e Parcelamento Dívida n.º 1070300/2024; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 191534198) e a parte ré não pretende produzir outras provas (index 191461820). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio a Dra.
FERNANDA HELENA VELOSO SOARES, profissional da área de Engenharia Civil, CREA-RJ 2011128172, e-mail [email protected] Perita do Juízo, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
31/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
05/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:37
Juntada de petição
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28/08/2024 14:37
Juntada de petição
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CRISTAL DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTAL DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:51
Outras Decisões
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02/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CRISTAL DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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