TJRJ - 0813930-77.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:18
Inclusão em pauta
-
03/09/2025 15:50
Mero expediente
-
03/09/2025 11:14
Conclusão
-
25/08/2025 19:45
Mero expediente
-
25/08/2025 11:08
Conclusão
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0813930-77.2024.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0813930-77.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00398825 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELANTE: ALBA VALERIA DE CASTILHO CABRAL ADVOGADO: MARLON SILVA DE JESUS OAB/RJ-245495 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DESPACHO: À parte embargada, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 133ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813930-77.2024.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0813930-77.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00398825 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELANTE: ALBA VALERIA DE CASTILHO CABRAL ADVOGADO: MARLON SILVA DE JESUS OAB/RJ-245495 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
12/08/2025 17:59
Mero expediente
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12/08/2025 11:14
Conclusão
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12/08/2025 11:00
Redistribuição
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11/08/2025 19:56
Remessa
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11/08/2025 13:21
Remessa
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11/08/2025 11:56
Mero expediente
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17/07/2025 07:47
Conclusão
-
16/07/2025 16:13
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813930-77.2024.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0813930-77.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00398825 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELANTE: ALBA VALERIA DE CASTILHO CABRAL ADVOGADO: MARLON SILVA DE JESUS OAB/RJ-245495 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO ADESIVA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COM, NO MÍNIMO, 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, idosa e em tratamento de câncer de pulmão metastático, com vistas a impedir o cancelamento de seu plano de saúde e a obter compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da rescisão ilegal.2.
A sentença julgou procedentes os pedidos para manter o plano e condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento da verba compensatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3.
Irresignadas, operadora e administradora do plano interpuseram Apelo, buscando, a primeira, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e ambas, a improcedência dos pedidos iniciais.
Interpôs, ainda, a Demandante Recurso Adesivo visando à majoração da verba compensatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade da operadora do plano de saúde para figurar no polo passivo da lide; (ii) a existência responsabilidade solidária das Requeridas; (iii) a legalidade da rescisão contratual e existência de falha na prestação dos serviços; (iv) a configuração de danos morais e sua quantificação; e (v) a adequação dos juros e correção estipulados na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Segundo a Teoria da Asserção, a pertinência subjetiva da causa deve ser analisada segundo as alegações da inicial, logo, se a parte autora afirma que a operadora do plano de saúde é responsável pelos danos causados, assim deve ser considerado para fins de legitimidade passiva, cabendo ao mérito a efetiva análise da responsabilidade, devendo-se rejeitar a preliminar suscitada.6.
No mérito, há que se reconhecer a responsabilidade solidária das Requeridas, operadora do plano e administradora de benefícios, perante a consumidora, por ambas integrarem a cadeia de fornecedores, em atenção à Teoria da Aparência e ao disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.7.
No tocante à rescisão unilateral desmotivada, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que "[é] possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares", estabelecendo, contudo, com arrimo nas disposições do então vigente art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa (RN) nº 195/2009 da ANS (atual art. 14 da RN nº 557/2022 da ANS) que, "[p]ara que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário: (a) que haja previsão contratual Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 13:05
Documento
-
03/07/2025 09:29
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 13:45
Inclusão em pauta
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04/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813930-77.2024.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0813930-77.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00398825 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELANTE: ALBA VALERIA DE CASTILHO CABRAL ADVOGADO: MARLON SILVA DE JESUS OAB/RJ-245495 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
20/05/2025 11:11
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 14:55
Remessa
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19/05/2025 14:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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