TJRJ - 0808610-48.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808610-48.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE LORENZON DA FONSECA DE MEDEIROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora alega o faturamento abusivo realizado pela parte ré.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de proceder com a suspensão do fornecimento de energia.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Na decisão de ID 166348398, determinou-se que a parte autora juntasse o histórico com a média de consumo da residência citada na exordial de ID 160802852, bem como no comprovante de residência juntado no ID 160802856, para análise e apreciação da tutela requerida.
Contudo, permaneceu inerte.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, INDEFIRO a tutela requerida. 2-Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. 3-Contestação apresentada, espontaneamente, nos autos, no ID 190256849.
Intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias. 4 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 16 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEISE LORENZON DA FONSECA DE MEDEIROS - CPF: *75.***.*66-98 (AUTOR).
-
16/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802593-69.2025.8.19.0007
Carlos Henrique Felicio Guedes
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Ana Laura Zervas Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 09:52
Processo nº 0801175-18.2024.8.19.0206
Maria Gilda Pinto Kaiza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juliano Cesar Germano Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 02:15
Processo nº 0000237-92.2025.8.19.0021
Marcelle Barbosa Santos
Marcelo Leite Santos
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 00:00
Processo nº 0819013-15.2023.8.19.0042
Luciana Lobo Cardoso
Banco Bradesco SA
Advogado: Camila Almeida da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 13:34
Processo nº 0806265-13.2024.8.19.0010
Maria do Carmo Oliveira Rezende
Estelio Rezende do Carmo
Advogado: Larissa Rezende Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 16:29