TJRJ - 0821431-59.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de WALLACE MUNIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DA SILVA E SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de WALLACE MUNIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Grupo de sentenças - Resolução OE n. 22/2023 AUTOS n. 0821431-59.2022.8.19.0203 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA NOBRE SÍNDICO: TIAGO SALDANHA CORREA RÉU: UMBERTO BELOTTI SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA NOBREajuizou ação de cobrança em face de UMBERTO BELOTTI, ambos qualificados nos autos, expondo, como causa de pedir, a inadimplência do réu-condômino com o pagamento de cotas condominiais.
Postulou, assim, sua condenação ao pagamento de R$ 26.031,66.
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou inexistência de prova da dívida.
Indicou que a taxa relativa ao mês de maio de 2022, que é objeto da cobrança em discussão, já foi quitada.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 49317152).
Houve réplica (id. 66657766).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de novas provas.
Rejeitoapreliminar de inépcia da inicial, pois a fl. 02 da inicial e os boletos acostados no id. 25397857 discriminam quais são as cotas condominiais inadimplidas pelo acionado.
A ata de eleição da atual gestão do condomínio-autor prevê a possibilidade de celebração de acordo para quitação de eventuais débitos condominiais.
Trata-se, como o próprio nome sugere, de mera possibilidade.
A prévia tentativa de solução administrativa, embora salutar, não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, à vista da garantia constitucional grafada no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
A par disso, o réu contestou, o que evidencia o interesse processual.
Rejeito, pois, apreliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, os boletos acostados no id. 25397857 comprovam a existência da dívida em discussão e o réu comprova o pagamento de apenas uma cota, a referente ao mês de maio de 2022 (id. 49317168).
A prova do pagamento, porquanto fato extintivo do direito do autor, era ônus do acionado (CPC, art. 373, II).
Dessarte, considerando que apenas se demonstrou o pagamento de uma cota, deve ser reconhecida a existência da dívida quanto as demais.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 24.074,03, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, desde 16/05/2022.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da mínima sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RENATO ANET em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:46
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA NOBRE - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (AUTOR).
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02/08/2022 14:25
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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