TJRJ - 0892703-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO SILVA BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0892703-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE EIKO ISHIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEIDE EIKO ISHIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL LTDA Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sem preliminares, passo a analisar os pedidos de produção de provas. .
Defiro a prova documental superveniente a ser acostada pelas partes no prazo de 10 dias sob pena de perda da prova.
Indefiro, a colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhal, uma vez que a oitiva em nada acrescentaria ao acervo probatório.
Trata-se de pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não restaram demonstrados os pressupostos legais para a redistribuição do encargo probatório, notadamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte requerente em relação à produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a mera alegação de dificuldade na obtenção de determinados documentos ou de suposta vulnerabilidade da parte, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para justificar o deferimento da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Processo em ordem, sem nulidades.
Declaro saneado o feito.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
22/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 21:50
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO SILVA BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 14:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/12/2023 14:14
Ato ordinatório
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18/12/2023 14:14
Ato ordinatório
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18/12/2023 14:04
Juntada de acórdão
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18/12/2023 13:56
Juntada de acórdão
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12/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 17:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 17:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:28
Outras Decisões
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24/07/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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