TJRJ - 0805942-84.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ALINE DOS REIS SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
22/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ALINE DOS REIS SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de KAMILLA QUINHOES PAES BORGES em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805942-84.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZITA FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA AUTOR: OZITA FERREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação em face de RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, objetivando o cancelar todo e qualquer débito vinculado ao seu CPF e indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em meados de 2024, começou a receber ligações do réu acerca de cobranças desconhecidas.
Diante disso, a autora entrou em contato com o réu, que lhe informou que havia um empréstimo em seu nome no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) e com débito em aberto e, que havia sido enviado um boleto no valor de R$1.606,33 (um mil, seiscentos e seis reais e trinta e três centavos) para quitação.
No mesmo momento, a autora informou que não havia nenhum empréstimo vinculado ao réu, porém, não conseguiu resolver a situação.
A autora verificou que o boleto recebido pelo réu consta como seu endereço no bairro de Campo Grande, mas a autora nunca residiu nesta localidade.
Além disso, a autora verificou que o seu nome e CPF constam com restrição do réu nos órgãos de proteção ao crédito.
Em razão disso, a autora realizou o registro de ocorrência de Estelionato de no 039- 02064/2024.
Tutela antecipa deferida no index 142195436, para determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA).
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 145388380 e seguintes, alegando, preliminarmente, a carência da ação, defeito na representação, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito, o réu alega que a autora solicitou empréstimo junto ao réu, sob o n 238033418 no dia 26/04/2022, na modalidade de contratação digital, realizado através de aplicativo eletrônico do réu.
O réu informou que o valor solicitado o empréstimo foi transferido diretamente para a conta de titularidade da autora no Banco do Brasil S.A, agência 751 / conta 41600-2.
Por fim, o réu alega que a contratação foi válida.
E o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela primeira ré, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, constando claramente o pedido de provimento jurisdicional que tutela o bem jurídico violado.
Rejeito a impugnação ao valor da causa porque atende ao disposto no artigo 292, CPC.
A procuração acostada no ID 120267053 se encontra regular.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
Convém ressaltar que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor veda de forma expressa que o fornecedor de serviços se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, inciso IV). É justamente o que ocorreu no presente caso.
Os documentos juntados pelo réu são todos digitais e a anuência do autor seria a existência de uma fotografia sua, ocorre que a parte ré não comprova de que tenha dado efetiva ciência do que estava sendo contratado de forma digital, com a informação clara e transparente dos produtos adquiridos conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual para demonstrar a regularidade das contratações por biometria facial com o fornecimento da informação adequada ao consumidor na forma do art. 373, II, CPC, devendo os contratos serem declarados nulos de pleno direito ante a ausência de comprovação da manifestação de vontade livre e desimpedida.
Além disso, a ré sequer comprova o crédito realizado na conta da autora através de comprovante de TED ou outra transferência, ônus que incumbia à ré, na forma do art. 373, II, do CPC.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela de urgência outrora deferida; 2) declarar a nulidade do Contrato nº 238033418, bem como todo o débito atrelado a este. 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida a partir da publicação da presente e acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, 19de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de KAMILLA QUINHOES PAES BORGES em 21/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALINE DOS REIS SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de OZITA FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de KAMILLA QUINHOES PAES BORGES em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco Santander em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de KAMILLA QUINHOES PAES BORGES em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE DOS REIS SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZITA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*49-20 (AUTOR).
-
28/05/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811448-12.2022.8.19.0211
Isabella Vianna dos Passos
Lbr Store LTDA
Advogado: Yandra Marinho Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2022 18:12
Processo nº 0805985-70.2023.8.19.0206
Daniela Simone de Lima Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 17:35
Processo nº 0830773-47.2024.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Weslley Figueiredo Lopes
Advogado: Thiago Lemos Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 18:16
Processo nº 0807284-94.2023.8.19.0202
Arthur de Carvalho Assuncao
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Viviane Franca Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 17:46
Processo nº 0807885-13.2024.8.19.0252
Pedro Henrique Fonseca Cintra de Oliveir...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Gabriela America Silva Cursino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 19:19