TJRJ - 0804157-83.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FREDERICO KARAM AEBI SOUZA BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804157-83.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SOUZA BARBOSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI 1) A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Não obstante, sem prejuízo de sua citação, intime-se as rés para que se manifestem, no prazo de 48 horas, acerca do requerimento de tutela de urgência, sob pena de concessão da ordem.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora o requerimento, diante da informação que consta em id. 189696461, de que procedimento e materiais encontram-se autorizados em sua totalidade,bem como se o procedimento a ser autorizado é o descrito em id. 189696458. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 5 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
05/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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