TJRJ - 0122858-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO./r/r/n/nDiante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nExpeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. /r/r/n/nCertificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo./r/r/n/nSe houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor./r/r/n/nAto contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
20/05/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais DECLARO EXTINTA a presente Execução./r/r/n/n2.
Providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município./r/r/n/nO cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido./r/r/n/n4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo./r/r/n/n5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa. /r/r/n/nConsiderando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias./r/r/n/nTratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento./r/r/n/n6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
19/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 17:43
Conclusão
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16/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:23
Processo Desarquivado
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14/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 12:03
Conclusão
-
28/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:42
Juntada de documento
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26/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 14:29
Juntada de documento
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08/08/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 20:35
Conclusão
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09/05/2024 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 20:59
Conclusão
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25/04/2024 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 15:41
Juntada de documento
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10/12/2023 06:20
Documento
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29/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:20
Conclusão
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29/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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