TJRJ - 0962430-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 14:00 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            17/09/2025 14:00 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/09/2025 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 00:56 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOSELI em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:56 Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:56 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:18 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0962430-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS MARIANO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS MARIANO em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A, alegando, em síntese, que a ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Afirma que a negativação de seu nome é indevida e que ré deve demonstrar a legalidade da aludida inscrição do seu nome, informando que não foi notificado acerca da negativação.
 
 Assevera que se aplica o CDC, devendo a ré responder pelos danos causados na hipótese.
 
 Requer seja declarada a inexigibilidade da dívida, com a baixa da negativação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00.
 
 Contestação no ID 166159601, alegando, em resumo, que a unidade consumidora em nome do autor está com o fornecimento de energia ativo.
 
 Sustenta que o nome do autor foi incluído nos órgãos de restrição ao crédito devido à existência de débitos referentes aos períodos de 2021 e 2024.
 
 Destaca que, em nenhum momento, o cliente procurou a empresa para negociar os débitos ou solicitar o encerramento contratual.
 
 Assevera que os débitos foram devidamente comunicados ao autor por meio de SMS e de cartas enviadas ao endereço cadastrado, concluindo que a negativação foi devida.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica no ID 173557205, sustentando que há negativação em 02/05/2023 pelo débito de R$78,84, vencido em 23/06/2021 e referente ao contrato n° 0012106056549203; que há negativação em 02/05/2023 pelo débito de R$80,48, vencida em 22/07/2021 e referente ao contrato n° 0012107059842564; que há negativação em 19/07/2023 pelo débito de R$59,53, vencido em 21/09/2021 e referente ao contrato n° 0012109066445422.
 
 Decisão no ID 191633951 deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor e devolvendo a ré o prazo para se manifestar em provas.
 
 Petição da ré no ID 194133762 afirmando que não possui mais provas a produzir. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
 
 Cuida-se de ação na qual o autor pretende a declaração de nulidade da cobrança realizada pela ré, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais, alegando, em apertada síntese, que a negativação de seu nome é indevida. É inegável a existência de relação de consumo na presente hipótese.
 
 Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
 
 A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço, esta disciplinada no art. 14 do CDC e caracterizada por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
 
 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (artigo 14 do CDC).
 
 Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos autorais.
 
 Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
 
 Conforme se verifica nos autos, a ré confirmou as alegações apresentadas pelo autor de que houve a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ao afirmar que realizou a referida negativação devido à existência de débitos referentes aos períodos de 2021 e 2024.
 
 Sendo assim, cabia à ré comprovar a regularidade das cobranças emitidas em nome do autor, sendo certo que no ID 191633951 houve a inversão do ônus da prova em favor deste, com a devolução de prazo à ré para se manifestar em provas, tendo esta afirmado não possui mais provas a produzir no ID 194133762.
 
 Ademais, considerando-se que o autor afirmou no ID 173557205 que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito se deu em razão da cobrança de três dívidas que ainda não estavam vencidas na data da inscrição e que a ré se manteve inerte ao ser intimada para se manifestar em provas, verifica-se que ela não se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 Assim, configurada a falha na prestação do serviço da empresa ré, merece parcial acolhimento o pleito autoral para declarar a nulidade da cobrança realizada pela ré, com a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas de que a conduta da ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que efetuou cobranças indevidas e negativou o nome do autor, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou à propositura da presente demanda.
 
 No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
 
 Segundo o eminente Des.
 
 Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
 
 Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar a nulidade da cobrança realizada pela ré e condená-la a proceder à exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
 
 NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Substituto
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                                            19/08/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 17:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/08/2025 12:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2025 00:58 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOSELI em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:58 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:27 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0962430-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS MARIANO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 A relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações do autor, considerado o escopo da ação, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante do réu, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo.
 
 Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
 
 Diante do ora consignado, devolvo ao réu o prazo para se manifestar em provas.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
 
 MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular
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                                            13/05/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:36 Outras Decisões 
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                                            06/05/2025 11:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/03/2025 01:15 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2025 00:31 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            09/02/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            05/02/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 01:34 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:34 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOSELI em 04/02/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 17:55 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/12/2024 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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