TJRJ - 0824315-24.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:19
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 18:16
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824315-24.2023.8.19.0204 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0824315-24.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00599779 APELANTE: GILVAN RINO ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA OAB/RJ-251042 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA PRESCRITA.
DISPONIBILIZAÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou manutenção de informação relativa a débito prescrito, no valor de R$ 87,75, na plataforma Serasa Limpa Nome.
O autor sustentou que a exposição da dívida comprometeria seu score de crédito e configuraria coação ao pagamento, pleiteando a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
A parte ré defendeu a licitude da conduta, por se tratar de ambiente de acesso restrito e sem publicidade a terceiros.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a manutenção de informação relativa a débito prescrito em plataforma digital de negociação acessada voluntariamente pelo consumidor; (ii) estabelecer se tal conduta configura violação a direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A disponibilização de dívida prescrita em plataforma de negociação digital acessada exclusivamente pelo consumidor não configura negativação, tampouco constitui ato ilícito, na ausência de publicidade a terceiros ou inscrição nos cadastros de inadimplentes.4.
A simples existência de débito em ambiente restrito, sem demonstração de cobrança ativa, constrangimento ou efetiva limitação ao crédito, não gera dano moral indenizável.5.
A narrativa de fatos novos na apelação, como alegações de ligações insistentes e constrangimento perante terceiros, constitui inovação recursal sem respaldo nos autos e não pode ser considerada para reformar a sentença.6.
A alteração da qualificação do valor da dívida como "exorbitante" em sede recursal, sem sustentação fática ou jurídica na petição inicial, compromete a coerência da argumentação e reforça o acuro da improcedência do pedido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A inclusão de débito prescrito em plataforma digital acessada voluntariamente pelo consumidor, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou divulgação a terceiros, não configura ato ilícito.2.
A mera exposição da dívida em ambiente restrito não caracteriza dano moral, na ausência de prova de cobrança vexatória ou constrangimento.3.
Inovações fáticas em sede recursal, desacompanhadas de prova nos autos, não são aptas a fundamentar a reforma da sentença.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.103.726/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 13:14
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
-
05/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 15:31
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 12:08
Remessa
-
16/07/2025 11:07
Conclusão
-
16/07/2025 11:00
Distribuição
-
15/07/2025 16:49
Remessa
-
15/07/2025 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0011134-36.2021.8.19.0211
Condominio Residencial Rio do Ouro Ii
Vagner da Silva Livramento
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2021 00:00
Processo nº 0802909-02.2025.8.19.0066
Edson Lopes Viana
Lucas Gregorio Loures
Advogado: Andrea de Barros Moreira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 15:43
Processo nº 0819008-06.2025.8.19.0209
Danilo Tadeu de Freitas Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Bruno Prazeres da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 19:23
Processo nº 0804862-95.2024.8.19.0046
Luciana da Silva Mendonca Barreto
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Isabella Leonora Moura e Silva Daltro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 15:58
Processo nº 0805219-95.2025.8.19.0028
Carlos Eduardo Oliveira dos Santos
Autopista Fluminense S A
Advogado: Jorge Eurico de Souza Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 20:39