TJRJ - 0032511-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:21
Trânsito em julgado
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28/05/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 14:03
Conclusão
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28/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
No que toca à assistência judiciária, a Lei 1060/50 e o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC. /r/r/n/nPor ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte. /r/r/n/nTal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita. /r/r/n/nDesta feita, se, por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC. /r/r/n/nEspécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN. /r/r/n/nNo caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação, a parte não logrou desincumbir-se de tal ônus.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTICA. /r/r/n/nVenham custas no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição INT.. -
08/05/2025 16:38
Conclusão
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08/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:34
Apensamento
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25/03/2025 11:27
Juntada de documento
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21/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:50
Conclusão
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21/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 23:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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