TJRJ - 0802318-30.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ODARA CAVALCANTE DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ODARA CAVALCANTE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0802318-30.2024.8.19.0210 AUTOR: ODARA CAVALCANTE DA SILVA RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ODARA CAVALCANTE DA SILVAem face de UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA (UVA).
A autora alega ter solicitado o trancamento de sua matrícula devido à impossibilidade financeira de arcar com a mensalidade de R$ 1.248,37, que comprometia sua subsistência.
Afirma que a instituição não devolveu o valor pago pela rematrícula, caracterizando abusividade contratual e descumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requer a concessão de gratuidade de justiça, a devolução do valor integral ou 90% do valor pago, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 14.
A UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA (UVA) contesta os pedidos em fls. 16, alegando que ODARA CAVALCANTE DA SILVA solicitou o trancamento após o início das aulas e já estar enturmada, não se enquadrando nas hipóteses de restituição previstas no manual do aluno.
Defende que a cláusula contratual não é abusiva e que não houve falha na prestação do serviço.
Impugna a gratuidade de justiça, argumentando que a autora não comprovou hipossuficiência financeira, e nega a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Na réplica de fls. 28 a autora rebate as alegações da UVA, sustentando que a cláusula contratual é abusiva e viola o CDC, citando jurisprudência que ampara a devolução de valores em casos similares.
Reafirma sua hipossuficiência financeira, comprovada por documentos, e defende a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Insiste no direito à indenização por danos morais, destacando o constrangimento e desgaste causados pela situação.
Mantém todos os pedidos iniciais e requer a rejeição das preliminares apresentadas pela ré.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque o benefício foi concedido com base nas provas documentais apresentadas, não tendo a ré feito a contraprova pertinente.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Dispõe o art. 51, IV, CDC que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que… estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Não se mostra correta a negativa de restituição de valores, ainda mais quando não há provas efetivas de que houve a contraprestação por parte da instituição de ensino.
O contrato é bilateral e, na impossibilidade de a autora prosseguir com os estudos, sem prova clara de prestação dos serviços, a restituição de valores pagos é medida que se impõe para o retorno ao estado anterior das coisas – status quo ante.
Patente a irregularidade ocorrida, sendo certo que o pedido de restituição deve ser acolhido.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não se constata sua ocorrência no caso concreto.
Não se provou lesão a bem da personalidade da parte autora ou mesmo repercussão negativa perante terceiros.
Nada para além de mero descumprimento de dever legal, o que, isoladamente, não tem aptidão para caracterizar dano extrapatrimonial.
Este pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENARa ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.248,37, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros da SELIC a contar do desembolso, nos termos da súmula 331, TJRJ.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, observada a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da condenação, observado o regramento do art. 98, §3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:49
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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09/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODARA CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *40.***.*55-93 (AUTOR).
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06/02/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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