TJRJ - 0802674-50.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0802674-50.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estando os autos em seu curso regular, foi pelas partes apresentado acordo celebrado para que seja homologado por este juízo, bem como requerido a extinção do feito.
Em que pese estar findo o provimento jurisdicional, é possível a homologação de acordo apresentado por partes plenamente capazes, no qual a parte autora não se pretende a reapreciação de questões já decididas.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinta essa fase do processo com a apreciação do mérito, na forma do art.487, III, "b", do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo juntada de guia de depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
PARAÍBA DO SUL, 9 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
12/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:15
Homologada a Transação
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07/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:24
Juntada de petição
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07/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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25/03/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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25/03/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 20:04
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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18/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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