TJRJ - 0816691-18.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 CERTIDÃO Processo: 0816691-18.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA CASTELAN RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões.
CABO FRIO, 12 de junho de 2025.
SARAH BERALDO SIANO -
12/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 20:27
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0816691-18.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA CASTELAN RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO HELENA CASTELAN ajuizou ação de conhecimento em face de PROLAGOS S/A, conforme inicial de index 93720179 Narra que é usuária dos serviços de fornecimento de água da Ré, sob a matrícula nº 103267-4 e hidrômetro nº Y145840832.
Alega que recebeu cobranças indevidas referente às faturas dos meses 11/2023 e 12/2023, nos valores de R$647,40 e R$648,14, respectivamente.
Afirma que reside com sua família em imóvel exclusivamente residencial, conforme espelho do IPTU anexado, mas passou a ser tarifada como se o imóvel tivesse uso comercial e duas unidades consumidoras.
Sustenta que os valores cobrados são até quatro vezes superiores à média habitual e que houve falha na prestação do serviço, o que a obrigou a recorrer à compra de caminhões-pipa para abastecimento emergencial.
Requer: 1) concessão da tutela de urgência para determinar o refaturamento e cancelamento das faturas referentes a novembro 2023 e dezembro de 2023 retirando a cobrança comercial por se tratar de imóvel residencial, que as próximas faturas venham ser cobradas pelo que foi marcado no hidrômetro e a não suspensão do fornecimento de água; 2) compensação por danos morais no valor de R$5.000,00; 3) a inversão do ônus da prova.
Index 119430792, deferimento da gratuidade de justiça, concedida a antecipação de tutela e declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 123972233, contestação.
Index 126695847, réplica.
Index 153310353, ato ordinatório em provas.
Index 153701618, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (testemunhal) e a juntada de documentos.
Index 155740350, a parte ré não requereu provas.
Index 166501653, saneamento do feito que indeferiu a produção de prova oral requerida.
Index 167234037, a parte ré não requereu provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, cumpre destacar que não há se falar em suspensão do processo por força dos artigos 1.036 e 1.037, ambos do Código de Processo Civil, pois a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na análise da ProAfR no REsp 1937887/RJ e ProAfR no REsp 1937891/RJ, houve por bem, em 29/11/2021, acolher a proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva e determinou a suspensão da tramitação, APENAS, de recursos especiais e agravos em recurso especial, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
A parte ré apresentou provas de que realizou vistoria no imóvel da parte autora, tendo constatado a existência de 03 (três) economias com um único hidrômetro, sendo que uma delas seria de natureza comercial.
No documento do index 123972237, verifica-se que, de fato, existem 03 acessos diversos na unidade da parte autora, havendo um outdoor de estabelecimento comercial.
As fotos apresentadas no index 126698806 não contém data, e demonstram o imóvel com a fachada e pintura totalmente diferentes das fotos do index 123972237, estas datadas pela PROLAGOS em 29/11/2023.
Ilustre-se que em consulta à internet foi verificada a existência de um estabelecimento comercial com o mesmo nome constante da placa exteriorizada na foto doindex 123972237, e ainda no mesmo endereço.
Com efeito, a concessionária ré sustenta que a cobrança de tarifa mínima, multiplicada pelo número de unidades consumidoras, é prática lícita aferida com base na previsão contida no contrato de concessão, em decisão colegiada da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, na Lei 11.445/2007 e, ainda, com vista a promover a garantia de objetivos sociais, preservação da saúde pública, adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente.
O entendimento esposado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no TEMA REPETITIVO 414 foi objeto de revisão, passando a vigorar as seguintes teses: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Em razão do novel entendimento fixado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, restou superada a SÚMULA 191 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, tanto é assim que nossa Corte Fluminense passou a adotar o que foi decido no aludido TEMA REPETITIVO 414, conforme aresto que trago à colação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA.
IMÓVEL COMPOSTO DE TRÊS ECONOMIAS. ÚNICO HIDRÔMETRO.
LEGALIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA A COBRANÇA DO SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
RESP Nº 1.937.887/RJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento objetivando o a reforma de decisão que deferiu a tutela provisória para determinar que a cobrança pelo fornecimento de água seja realizada com base no consumo aferido no hidrômetro, vendando a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. 2.
A legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias foi reconhecida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.166.561/RJ), em recente julgamento. 3.
O novo entendimento fixado no Tema 414 de Recurso Repetitivo passou a reconhece a legalidade da cobrança do consumo de água, com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, dispondo no item 1 que "Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas". 4.
Ainda que exista um único hidrômetro no imóvel, é legítima a cobrança do serviço de abastecimento de água com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, devendo ser aplicado o novo entendimento fixado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 6.
Aplicação do verbete da Súmula N. º 59 deste Tribunal. 7.
Recurso desprovido. (0032627-18.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))”.
Com efeito, não tem razão a parte autora.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DEFERIDA.
Caso tenha havido consignação de valores em juízo, após o trânsito em julgado, poderá a parte autora requerer o levantamento do quantum.
Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a JG que foi deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
CABO FRIO, 8 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
05/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIANA CORREA RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANA CORREA RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA CASTELAN - CPF: *89.***.*15-91 (AUTOR).
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20/05/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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