TJRJ - 0809721-45.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:52
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809721-45.2022.8.19.0008 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: JOSE MANUEL MARTINEZ NOVO REQUERIDO: ANA CARLA SOUZA A gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados.
Assim, dispõe o verbete nº. 39 da jurisprudência sumulada do TJRJ, verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Intimado para juntar documentos que comprovassem o direito ao benefício, a parte ré se manteve inerte (certidão de fls. 186140984).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CARLA SOUZA (REQUERIDO).
-
15/04/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de ciência
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE MANUEL MARTINEZ NOVO em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de DENIS DE OLIVEIRA VENANCIO em 05/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 12:03
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 13:00
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827592-75.2023.8.19.0001
Sergio Palermo Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daniel White Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2023 11:52
Processo nº 0005015-09.2007.8.19.0063
Rita Lucia Santos Tepedino Tavares
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2007 00:00
Processo nº 0813700-28.2025.8.19.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Aurelio Moreira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 14:48
Processo nº 0855874-55.2025.8.19.0001
Roberto Magalhaes Cerqueira Pinto
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Michelle Kwok Fan Cheung
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2025 19:30
Processo nº 0804507-88.2024.8.19.0045
Gabriela Neves Farah
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Fernando Armando Silva de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 10:26