TJRJ - 0822311-74.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0822311-74.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON ALVIM DE MEDEIROS, MARIA ANTONIETA NOGUEIRA LEAL DE MEDEIROS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se deação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que celebrou com o Banco Réu em data de 23/05/2022 o contrato.
Expõe que o Réu, por seu turno, propôs ao autor que obtivesse com ele quantia em dinheiro, no montante de R$ 295.000,00, mediante a entrega do imóvel descrito no contrato anexo, na condição de garantia fiduciária.
Contudo, a requerida além de aplicar o sistema de financiamento mais oneroso ao contrato, incluiu também seguros no financiamento de forma onerosa ao requerente, caracterizando venda casada.
Pelo exposto,objetiva atutela da evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, para fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial, passe a cobrar do Autor nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juro contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 1.932,11; Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item 6 C e D do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro de cobertura por morte e invalidez permanente e danos físicos do imóvel (MIP e DFI), sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença; que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas.
Decisão de id. 177053729, indeferindo o pedido liminar.
Contestação apresentada pelo réu no id. 171713281, afirmando que em 23/05/2022, Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária e Outras Avenças, n.º *01.***.*25-05, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais, sendo certo que dessas foram pagas 29 (vinte e nove) parcelas; ressalta que o sistema SAC consiste em um plano de amortização em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes, em progressão aritmética, composto por duas parcelas distintas: uma para abater os juros e a outra para amortizar o principal e que nesse sistema não há capitalização de juros; legalidade da cobrança do seguro habitacional pois o art. 79 da Lei n.º 11.977/2009 corroborou a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional; e a legalidade da cobrança da tarifa de serviço de administração uma vez que , o art. 15-A, (sec)1°, IV da lei 4.380/64, expressamente permite a cobrança de taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com as prestações, desde que discriminadas separadamente, providência esta efetivamente tomada pelo banco réu, pelo que requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 181300847.
Em provas, a parte ré pugnou pela condenação do patrono em litigância de má-fé, expedição e ofício á OAB/SP, remessa de cópias da (a) petição inicial; (b) procuração; (c) sentença à Coordenação do Centro de Inteligência do TJRJ (CENIF/TJRJ), expedição de ofício ao Ministério Público, impugna o valor da causa.
A parte autora, pugnou pelo julgamento da lide.
Afasto alegação e litigância predatória pois a parte ré não faz prova mínima de suas alegações.
A procuração está devidamente assinada pelas partes e não há obrigação legal para que seja específica para determinada causa.
Também não houve comprovação de que os patronos atuam fora de seu Estado de inscrição na OAB em número superior ao permissivo legal.
Nessa perspectiva, rejeito a expedição dos ofícios requeridos.
A petição inicial, por sua vez, não é genérica, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa que, de acordo com o artigo 292, incisos II, do novo CPC, na ação de revisão contratual deve corresponder ao valor do crédito questionado, e não o valor do contrato.
Assim, tenho por correto o valor atribuído à causa atribuído.
Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança de taxa de juros capitalizados (sistema SAC - id. 129641752); a ilegalidade na cobrança de seguro de cobertura por morte e invalidez permanente e danos físicos do imóvel e da Taxa de Administração.
Tendo em vista que não foi verificada a verossimilhança nas alegações autorais, em que pese sua hipossuficiência, deixo de inverter o ônus da prova e mantenho a dinâmica do art. 373 do CPC.
Nessa perspectiva, defiro o prazo de 15 dias para as partes juntarem documentos que entenderem necessários para comprovar suas alegações.
Intimem.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA NOGUEIRA LEAL DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0822311-74.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON ALVIM DE MEDEIROS, MARIA ANTONIETA NOGUEIRA LEAL DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: JOAO OTAVIO PEREIRA, VITOR RODRIGUES SEIXAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a réplica apresentada é tempestiva.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANDRE AGUIAR -
22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAYTON ALVIM DE MEDEIROS - CPF: *92.***.*76-34 (AUTOR).
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10/07/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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