TJRJ - 0821448-12.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de A. GAZINEU DE BARROS - ME em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0821448-12.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDINEA DA SILVA DOS SANTOS MATOS REQUERIDO: A.
GAZINEU DE BARROS - ME DESPACHO O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro prevê a cobrança da taxa judiciária na execução de honorários advocatícios (art. 135, parágrafo único).
Atento a essa premissa, o entendimento da Corte Fluminense é no sentido de exigir o recolhimento da taxa judiciária por ocasião da instauração do cumprimento de sentença (nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 0000135-36.2025.8.19.0000.
Relª.
Desª.
Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 11/02/2025).
Vale ressaltar que, embora o valor da taxa e demais despesas processuais seja imputado à parte sucumbente, isto não exime o exequente de adiantar as despesas do ato a ser praticado, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, cujo dispêndio será ressarcido, ao final, pelo devedor.
No caso em foco, não se verifica qualquer empecilho para que o exequente efetue, desde logo, o recolhimento dos valores, o que inviabiliza o deferimento do pagamento ao final.
Sob outro aspecto, sabe-se que a Lei n. 15.109/2025 incluiu no Código de Processo Civil regra que dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais nas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios (art. 82, § 3º).
Sucede que despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, por sua vez, também é tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
Na linha desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao solver controvérsia relativa à isenção constante do art. 90, § 3º, do Diploma Processual Civil, assentou que se o CPC refere-se apenas a custas e há lei estadual que preveja o recolhimento de taxa judiciária, as partes não estarão desobrigadas do recolhimento desta (REsp n. 1.880.944/SP.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 23/03/2024). É o caso do novel § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o causídico apenas do aditamento das custas, não fazendo qualquer menção à taxa judiciária - o que, aliás, nem poderia fazer, já que o aludido tributo, por ser de competência estadual, demandaria edição de lei estadual para instituição desse tipo de isenção, à vista da limitação ao poder de tributar estatuída no art. 151, III, da Constituição Federal.
Logo, a taxa judiciária é devida e deve ser antecipada.
Intime-se, pois, o exequente para, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos, recolher a taxa judiciária correspondente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ciente de que poderá acrescentar o respectivo valor na planilha do débito principal.
Campos dos Goytacazes, 15 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de A. GAZINEU DE BARROS - ME em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de A. GAZINEU DE BARROS - ME em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RUTHIELLE SANTOS BRINCO FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 19:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de A. GAZINEU DE BARROS - ME em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de VALDINEA DA SILVA DOS SANTOS MATOS em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 21:11
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 21:10
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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