TJRJ - 0811955-91.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 00:59 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            20/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            18/09/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 01:21 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0811955-91.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DA COSTA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Intime-se o novo patrono da autora para manifestação sobre id.208027707.
 
 MARICÁ, 11 de julho de 2025.
 
 FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
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                                            15/07/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 10:25 em cooperação judiciária 
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                                            11/07/2025 14:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 23:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 23:37 em cooperação judiciária 
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                                            24/06/2025 15:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 17:25 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            05/05/2025 14:13 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            29/01/2025 00:47 Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA ALVARENGA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:45 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 23:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811955-91.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DA COSTA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança com danos morais ajuizada por MIRIAN DA COSTA RODRIGUES contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL).
 
 Argumentou que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Ré, código do cliente de nº 8235047.
 
 Disse que, em 17/05/2023, recebeu via e-mail um TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) de nº 2023-508902506, no valor de R$ 344,93 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), sob a alegação que o período de 05/05/2022 e 06/02/2023, não havia sido registrado Sustentou que realizou reclamações junto a ré, sem êxito, pois em 11/09/2023 sua energia foi interrompida.
 
 Aduziu que a ré informou que o restabelecimento da energia da parte autora somente ocorreria com o pagamento do valor de R$344,93 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), referente ao TOI, o que não concorda, pois não possui débitos em aberto Ao final, requereu a gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça o fornecimento de energia.
 
 No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, que seja declarada a nulidade do TOI no valor de no valor de R$344,93, além do pagamento de R$ 20 mil reais a título de danos morais (id. 76814765).
 
 Foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da energia da autora e determinado a inversão do ônus da prova (id. 76945928).
 
 A parte autora informou que o restabelecimento da energia ocorreu em 20/09/2023 (id. 106403115).
 
 Citada, a ré a empresa ré apresentou contestação e aduziu que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 2023-50890250, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, sendo, após, efetuada a cobrança de R$ 344,93 (refaturamento), referente à diferença de consumo de energia não faturado, que correspondente ao prejuízo sofrido pela Ampla.
 
 Argumentou não haver danos morais a serem indenizáveis e, ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda (id. 109146178).
 
 Foi certificado que a contestação é tempestiva.
 
 A parte autora apresentou réplica. Às partes em provas de forma justificada (id. 144376509). É o relatório.
 
 Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal.
 
 De início concedo a gratuidade de justiça a autora, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 Denoto que a faixa de consumo de energia no qual a autora está inserida retratada a sua hipossuficiência econômica, além do mais a parte ré não demonstrou a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
 
 Superada a questão pendente, parto para a análise de mérito.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança com danos morais ajuizada por MIRIAN DA COSTA RODRIGUES contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL).
 
 Julgo de maneira antecipada o feito, uma vez que as partes informaram que não possuem mais provas a serem produzidas e a demanda estar instruída com provas documentais (art. 355, I, do Código de Processo Civil) A relação firmada entre as partes é consumerista, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por ser destinatário final do serviço ofertado pela empresa ré, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Desse modo, o deslinde do feito considerará o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes. É incontroverso (art. 374, III, do Código de Processo Civil) nos autos que a parte autora possui relação contratual com a empresa ré e que houve a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI pela empresa ré.
 
 Por outro lado, é controversa a legalidade do referido termo e da cobrança de R$ 344,93 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), em razão do consumo de energia elétrica, além da existência do dano moral.
 
 O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
 
 O art. 14 do diploma consumerista, por sua vez, determina que a responsabilidade civil do fornecedor será objetiva em caso de falha na prestação do serviço.
 
 Dessa forma, dispõe o dispositivo legal "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
 
 Ao analisar ohistórico de consumo do autor (id 76814766), a média apurada no período de agosto de 2022 a agosto de2023 foi de, aproximadamente, 100 KWh/mês.
 
 Por sua vez, a parte ré, em contestação, afirmou que constatou, em sede de verificação periódica de rotina, em 06/02/2023, que a referida unidade possuía irregularidade em seu sistema de medição (ligação direta), o que prejudicava a aferição do real consumo de energia elétrica.
 
 Vislumbro que, a partir da suposta constatação da irregularidade foi registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2023-50890250 e efetuada a cobrança de R$ 344,93 (refaturamento).
 
 Porém, a demandadanão apresentou qualquer prova da alegada inspeção, nem como chegou a conclusão da diferença de consumo, tampouco o período em que houve a irregularidade, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.
 
 Nesta toada, é cediço que o termo de ocorrência não ostenta presunção de legitimidade, conforme se depreende do entendimento esposado na Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Súmula 256: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
 
 Cumpre ressaltar, assim, que era ônus da parte ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil) desconstituir a prova apresentada pelo autor para comprovar que houve erro na leitura do consumo, contudo a empresa ré não se desincumbiu da obrigação, o que enseja o deferimento do pedido, haja vista a inversão do ônus probatório.
 
 Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também entendeu pela ilegalidade do procedimento: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ENERGIA ELÉTRICA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da lavratura do TOI e da cobrança de valores altos do consumo de energia elétrica pela concessionária ré, com a devolução de valores e indenização por danos morais. 2.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de típica relação de consumo. 3.
 
 Falha na prestação de serviço. 4.
 
 A parte autora impugna as cobranças em suas faturas (indexador 29) referentes a parcela denominada realizada pela ré ao autor em suas faturas a título de recuperação de consumo (IMPORTE INTERFACE PARCEL), em razão de TOI formalizado em 2014. 5.
 
 Todavia, a parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade de tal cobrança, eis que não trouxe aos autos o TOI que gerou a cobrança de tais parcelas impugnadas pelo demandante, ônus que lhe cabia, diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora (indexador 49 e 274). 6.
 
 Verifica-se, desta feita, a falha na prestação de serviço da ré, uma vez que, não logrou êxito em comprovar a regularidade do TOI formalizado, não excluindo a sua responsabilidade no evento narrado nos autos, merecendo manutenção a sentença que declarou a ilegalidade do TOI e a inexigibilidade do débito dele oriundo indicado nas faturas sob a rubrica Importe Interface Parcel. 7.
 
 No que tange à cobrança em valores excessivos, constata-se que em 10 de julho de 2018, o imóvel parte inferior foi locado para terceiros, consoante contrato de locação colacionado aos autos às fls. 27/28 (indexador 27). 8.
 
 Houve redução do consumo após a instalação de novo medidor na unidade consumidora do demandante, ora apelado, sendo certo que as cobranças se revelam excessivas, inexistindo demonstração por parte da demandada da regularidade de tais faturamentos superiores a 200 kWh. 9.
 
 Assim sendo, merece manutenção a sentença que condenou a demandada a promover o refaturamento das contas emitidas nos últimos cinco anos anteriores à data de distribuição da presente demanda. 10.
 
 Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 11.
 
 Dano moral configurado. 12.
 
 Interrupção do serviço.
 
 Súmula 192, do TJRJ. 13.
 
 Pequena redução da verba indenizatória, a fim de se adequar aos parâmetros utilizados por esta Câmara e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 14.
 
 Reforma parcial da sentença.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0004856-95.2018.8.19.0058 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
 
 Diante do apresentado, concluo que o réu não desconstituiu a tese de que há irregularidade na leitura do medidor e no termo de inspeção, motivo pelo qual a nulidade do TOI deverá ser reconhecida.
 
 No que diz respeito ao dano moral, entendo que ao autor também faz jus à reparação anímica.
 
 O dano moral caracteriza-se como uma violação à honra e ao direito de personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 12 do Código Civil.
 
 No caso em tela, a autora, além de ser cobrada indevidamente, ainda teve o serviço de fornecimento de energia elétrica - que é considerado essencial - interrompido entre os dias 11/09/2023 à 20/09/2023, o que ultrapassa o mero dissabor e permite a reparação.
 
 Em observância ao art. 944 do Código Civil, o dano deverá ser fixado de acordo com a sua extensão e respeitar o princípio da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
 
 A quantificação do dano moral, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, deverá obedecer ao critério bifásico no qual, primeiro, analisa-se o valor costumeiramente arbitrado pela jurisprudência e, em uma segunda etapa, ajusta-se de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
 
 No caso em análise, considerando as peculiaridades da hipótese, entendo que a quantia de R$ 4 mil reais é suficiente para reparar o dano anímico pela cobrança excessiva dos serviços prestados e o período de nove dias sem fornecimento de energia.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAN DA COSTA RODRIGUE S contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL) para: a) CONFIRMAR a decisão de index 76945928; b) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº. 2023-50890250 e, por consequência, declarar inexigível a respectiva cobrança; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4 mil reais a título de danos morais, valor este que deve será ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme Súmula n. 362 do Código Civil, e com juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 MARICÁ, 29 de outubro de 2024.
 
 MANUELA CELESTE TOMASI Juíza Substituta
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                                            31/10/2024 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 09:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/10/2024 15:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/10/2024 00:05 Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA ALVARENGA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:07 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 01:03 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 15:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 16:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/03/2024 14:08 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2023 18:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/10/2023 17:21 Expedição de Mandado. 
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                                            21/09/2023 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 11:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/09/2023 16:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/09/2023 11:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2023 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2023 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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