TJRJ - 0801819-64.2025.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801819-64.2025.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0801819-64.2025.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00063306 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: FATIANA ROSA DA CONCEICAO VIEIRA ADVOGADO: JOYCE FERREIRA VILELA OAB/RJ-141046 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Diante da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou prova mínima capaz de comprovar os fatos alegados.
Toda a fundamentação da inicial baseia-se exclusivamente em documentos pessoais, sendo que os protocolos anexados não contêm elementos essenciais para a verificação da suposta falha na prestação do serviço, como data, horário, identificação da atendente ou mesmo a vinculação concreta ao endereço de instalação informado.
Importante destacar que, atualmente, as concessionárias de serviços públicos oferecem múltiplos canais digitais de atendimento ¿ como aplicativos, sites, WhatsApp e chat online ¿ os quais geram registros automáticos e auditáveis, com detalhamento completo das interações.
Não há nos autos, contudo, qualquer comprovação extraída desses meios, como prints, e-mails de confirmação ou relatórios formais, o que fragiliza sobremaneira a verossimilhança da alegação autoral.
A simples menção genérica a números de protocolo, desacompanhada de qualquer evidência objetiva de sua autenticidade, não é suficiente para amparar o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, a petição inicial é genérica, sem individualização dos fatos e sem demonstrar concretamente o nexo entre a suposta falha e qualquer consequência concreta, limitando-se a pleitear indenização por dano moral de forma vaga.
A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza o acolhimento do pedido, pois o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso interposto pela parte ré para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais -
05/06/2025 10:00
Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 316.
RECURSO INOMINADO 0801819-64.2025.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0801819-64.2025.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00063306 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: FATIANA ROSA DA CONCEICAO VIEIRA ADVOGADO: JOYCE FERREIRA VILELA OAB/RJ-141046 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE -
23/05/2025 16:17
Inclusão em pauta
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23/05/2025 09:19
Conclusão
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23/05/2025 09:16
Distribuição
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23/05/2025 09:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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