TJRJ - 0841963-47.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 21:25
Baixa Definitiva
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24/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0841963-47.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que, efetuada a penhora em conta do valor executado, a parte ré executada, devidamente intimada, não apresentou impugnação.
Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente (transferênciada quantia penhorada conforme anexo).
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
29/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 23:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 23:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/01/2025 23:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS NOGUEIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:07
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0841963-47.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS NOGUEIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
30/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 23:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2024 23:57
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2024 23:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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09/10/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/10/2024 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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