TJRJ - 0807608-56.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CESSIONÁRIA MARRILENI CUSTÓRIO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de HERDEIRA DE IWONNNE BELEM - kARLA BELEM em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de HERDEIRA DE IWONNNE BELEM - kARLA BELEM em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807608-56.2022.8.19.0061 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENATA MACIEL PINHEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 764 ) RÉU: HERDEIRA DE IWONNNE BELEM - KARLA BELEM, CESSIONÁRIA MARRILENI CUSTÓRIO DA SILVA 1) Trata-se de ação de reintegração de posse c/c declaração de nulidade de cessão de direitos hereditários, ajuizada por RENATA MACIEL PINHEIRO, na qualidade de inventariante do Espólio de Maria Gonçalves da Costa, em face de KARLA BELEM e MARILENE CUSTÓDIO DA SILVA.
O objeto da presente demanda é o imóvel situado na Rua Tupiniquins, nº 41, bairro Meudon, Teresópolis/RJ, do qual a autora afirma ter sido injustamente esbulhada pelos réus. 2) Na petição inicial, sustenta a parte autora que a cessão de direitos hereditários realizada em 28/10/2009, por instrumento particular, sem a observância da forma pública exigida em lei, é nula de pleno direito, nos termos do artigo 1.793, §2º, do Código Civil, combinado com o artigo 166, inciso IV, do mesmo diploma.
Argumenta ainda que a nulidade é insanável e imprescritível, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Aduz que a ré Marilene Custódio da Silva ocupa o imóvel com base em posse derivada de título juridicamente inválido, o que impede a configuração da usucapião, pois a posse não é justa, nem fundada em justo título, requisitos indispensáveis para a aquisição originária da propriedade. 3) Os réus foram regularmente citados.
Karla Belem, devidamente intimada, permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4) Marilene Custódio da Silva apresentou contestação, defendendo-se sob o argumento de que exerceu a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 14 anos, após adquirir os direitos hereditários mediante pagamento integral, o que justificaria a aquisição do bem por usucapião ordinária.
Alegou ainda a ocorrência de prescrição decenal para a propositura da presente demanda, conforme artigo 205 do Código Civil. 5) A autora apresentou réplica, afastando a alegação de prescrição, reafirmando a nulidade absoluta da cessão e impugnando a alegação de usucapião. 6) As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, requerendo apenas a produção de prova testemunhal.
Todavia, entendo que o feito se encontra apto para julgamento. 7) É breve o relatório.
Passo a decidir. 8) O processo se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é de direito e a matéria fática encontra-se devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual INDEFIRO o pedido de prova oral requerido pelas partes. 9) Afasto a preliminar de prescrição suscitada pela ré Marilene Custódio da Silva.
A cessão de direitos hereditários, nos termos do artigo 1.793, §2º, do Código Civil, exige a celebração mediante escritura pública.
A ausência dessa formalidade torna o ato nulo, conforme dispõe o artigo 166, inciso IV, do Código Civil.
Ainda, o artigo 169 do mesmo diploma estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo. 10) Assim, tratando-se de nulidade absoluta, esta pode ser declarada a qualquer tempo, sendo imprescritível.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 50936/RJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO.
CRIAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO.
ATO NULO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Constatada a impossibilidade física de criação das vagas de garagem, nos termos descritos no memorial de incorporação, incabível a pretensão de reforma desse entendimento por meio de recurso especial, via processual imprópria para reexame de provas, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2.
Os atos absolutamente nulos são insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos e podem ser declarados nulos a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais. 3.
A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade . 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 50936 RJ 2011/0140053-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016) 11) No mérito, assiste razão à autora.
O documento apresentado pela ré, constituído por um contrato particular de cessão de direitos hereditários, não configura título válido para fundamentar a aquisição de propriedade por usucapião ordinária.
Trata-se de instrumento particular que carece da forma pública exigida pelo artigo 1.793, §2º, do Código Civil. 12) Além disso, não foi registrado em cartório de títulos e documentos, o que compromete sua eficácia perante os legítimos herdeiros.
Por sua natureza, o documento não possui força jurídica para transferir a propriedade dos bens indivisos do espólio, tampouco confere publicidade ou eficácia ao ato. 13) Ainda que a cessão de direitos hereditários possa, em tese, constituir justo título, tal se dá apenas quando observadas as formalidades legais e obtida a anuência de todos os herdeiros.
A ausência de anuência e a não formalização por escritura pública tornam a cessão juridicamente ineficaz.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA-REQUISITOS DO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL-JUSTO TÍTULO-CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS-AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE PARTE DOS HERDEIROS-JUSTO TÍTULO NÃO CONFIGURADO-REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS-MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA-RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. — O parágrafo único do art. 1.242 exige os seguintes requisitos: i) posse (sem oposição, isto é, mansa e pacífica); ii) tempo (decurso do prazo de dez ou cinco anos, sem interrupção); iii) animus domini (intenção de ter a coisa como dono); iv) justo título; e v) ter adquirido o imóvel de forma onerosa, com base no registro constante no cartório, cancelado posteriormente - Em que pese a cessão de direitos hereditários figurar como justo título hábil à declaração da usucapião ordinária, a ausência de anuência de todos os herdeiros quanto à cessão impede que a posse seja lastreada em justo título necessários à declaração da usucapião ordinária-Enquanto o imóvel não foi objeto de inventário o bem permanece indivisível-Sentença mantida.(TJ-MG-Apelação Cível: 5000693-92.2022.8 .13.0549 1.0000.24 .034280-8/001.
Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/04/2024). 14) Assim, a posse exercida pela ré é juridicamente precária e não pode ser considerada mansa e legítima para fins de configuração da usucapião ordinária, ainda que o prazo temporal tenha transcorrido.
Sem justo título e sem posse legítima, não há como acolher a tese defensiva de aquisição da propriedade pela via da usucapião ordinário. 15) Comprovados o esbulho praticado e a nulidade do título que embasava a posse dos réus, impõe-se o acolhimento do pedido de reintegração de posse, nos termos dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. 16) Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido para DECLARARa nulidade do contrato de cessão de direitos hereditários firmado em 28/10/2009 e DETERMINAR a reintegração da posse do imóvel situado na Rua Tupiniquins, n.º 41, bairro Meudon, Teresópolis–RJ, em favor do Espólio de Maria Gonçalves da Costa, representado por Renata Maciel Pinheiro. 17) Notifique-se a 2.ª Ré, Marilene Custódio da Silva, por oficial de justiça, para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. 18) Caso não haja desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse. 19) Condeno solidariamente as rés: Karla Belem e Marilene Custódio da Silva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 20) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 21) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
05/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CESSIONÁRIA MARRILENI CUSTÓRIO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de HERDEIRA DE IWONNNE BELEM - kARLA BELEM em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:40
Decretada a revelia
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16/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATA MACIEL PINHEIRO em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de HERDEIRA DE IWONNNE BELEM - kARLA BELEM em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA MACIEL PINHEIRO - CPF: *71.***.*00-02 (AUTOR).
-
05/07/2023 11:06
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:44
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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