TJRJ - 0818971-34.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de CRISTIANO PONTES NOBRE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ARBI S A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818971-34.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PONTES NOBRE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ARBI S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADO PAGO Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de JG, determinou-se sua intimação para que recolhesse as custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Conforme certificado no id. 194232423, contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover o recolhimento das custas.
Este é o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
No caso em tela, a parte autora deixou de recolher as custas, mesmo regularmente intimada para tanto.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada por falta de preparo, e diante da inércia da autora, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas.
Extraia-se certidão ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: “Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CRISTIANO PONTES NOBRE em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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15/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO PONTES NOBRE em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818971-34.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PONTES NOBRE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO ARBI S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 1 - Cumpra-se o v. acórdão. 2 - Certifique a serventia se foi cumprido o determinado no id. 135828440.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:47
Expedição de Termo.
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21/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818971-34.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PONTES NOBRE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO ARBI S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO PONTES NOBRE - CPF: *38.***.*15-49 (AUTOR).
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06/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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